Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803592-74.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da Autora conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803592-74.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803592-74.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDA ALVES DE AZEVEDO

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da Autora conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por RAIMUNDA ALVES DE AZEVEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais.


Na sentença recorrida, de ID 15785393, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)


Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição ID 15785395, alegando a validade e a eficácia do contrato impugnado, aduzindo a ausência de comprovação quanto à existência de irregularidades em sua constituição. Aponta que a quantia contratada foi disponibilizada à parte autora, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos morais. Nesse sentido, argumenta que, caso haja a manutenção da anulação do contrato, deve haver a compensação dos valores debitados na conta da parte Autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. 


A parte autora, por seu turno, também interpôs recurso de apelação na petição de ID 15785394. Em suas razões, alega que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo combatido, fixou uma indenização em danos morais em valor que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Assim requer a reforma da sentença para que haja a majoração do quantum indenizatório.


Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco Réu, na petição de ID 15785404 e pela parte autora na petição de ID 15785404.


Na decisão de ID 16664707, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

VOTO


Preliminares


Da falta de interesse de agir


Importante destacar que, contrariamente ao alegado na peça recursal, não há que se falar, no caso em comento, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.


Como garantia subjetiva, o acesso à justiça presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.


Nesse sentido, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais. Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.


Por esse viés, a desnecessidade de prévia comunicação administrativa, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente essa última faria verdadeira coisa julgada.


Logo, não há o que se falar, nestes autos, de falta de interesse de agir, com fulcro na inexistência de pretensão resistida.

 


Superadas preliminares, passa-se à análise do mérito.

  

Mérito

 

A parte autora ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco apelante, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.


Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos da inicial, declarando o cancelamento do contrato vindicado, condenando a parte apelante ao pagamento da restituição em dobro do indébito e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


[...]


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.


De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o banco apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.


Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) mediante operação realizada.


Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da parte apelada, conforme se infere do comprovante de transferência acostado aos autos (15785386).


Cumpre salientar que, parte do valor contratado no mútuo de refinanciamento foi utilizado para quitar contrato diverso do aqui discutido, e o valor remanescente foi devidamente disponibilizado em favor da parte autora, o que explica satisfatoriamente a diferença entre o numerário objeto do contrato impugnado no valor de R$ 8.725,21 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), e o valor que foi repassado via TED, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).


Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora, resulta justificada a origem da dívida.


Em conclusão, merece prosperar a pretensão do Banco réu quanto à regularidade da contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.


Com base nisso, há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria.


Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, o demonstrativo da operação e o comprovante de disponibilização do valor contratado, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.


Isso porque a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado.


Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.


Diante de tais considerações, merecem guarida as alegações do Banco réu, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.


Ressalte-se, em acréscimo, que o comprovante de empréstimo juntado pelo Banco (ID 15785386), bem como o contrato de empréstimo (ID 15785386), apresentam a assinatura do Sr. Antonio Francisco Alves de Sousa, que foi outorgado, em procuração pública, com o fim específico de representar a parte autora junto ao Banco réu (ID 15785383).


Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, com aproveitamento de seu efeito imediato pela parte autora que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.


Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.


Outrossim, diante da existência segura da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão autoral de haver reparação pecuniária a tal título, não tendo o que se falar em majoração.


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo banco réu evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da autora, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECE-SE do recurso de apelação interposto pelo Banco réu, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação. Inverta-se os ônus sucumbencial, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.

   

DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0803592-74.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DE AZEVEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2024