Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801805-36.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801805-36.2021.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801805-36.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: DAVI NAASSON OLIVEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                                              EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801805-36.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 
RECORRIDO: DAVI NAASSON OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                              RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia o pagamento referente a diferença remuneratória do segundo turno exercido em hospital pago a menor em relação ao primeiro turno.

.Sobreveio sentença (id 15727554) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:

"Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 26.394,57 (vinte e seis mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, no período de dezembro de 2016, janeiro, março, abril, maio, junho, julho agosto, setembro, outubro e novembro e dezembro de 2017, fevereiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a outubro de 2021.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I”.

Razões da recorrente (id 15727558), alegando, em suma: preliminar de complexidade da causa, ausência de comprovação dos fatos alegados, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida (id 15727561), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

                                                                                             VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

 

                                                        LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                               Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801805-36.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DAVI NAASSON OLIVEIRA DE ARAUJO

Publicação

29/08/2024