TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809864-19.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº.23.255-A)
2º APELANTE: JOSÉ MARTINS DE FREITAS
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº4.344-A) E OUTRO
1º APELADO: JOSÉ MARTINS DE FREITAS
2º APELADO: BANCO BRADESCO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA O RÉU. IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado aos autos foi, de fato, indevido.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.4. No presente caso, cabível a minoração do quantum referente aos danos morais, estabelecido na sentença recorrida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo em vista que houve apenas o único desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) e, ainda, considerando que houve a determinação da devolução em dobro da referida quantia. Desta forma, levando-se em consideração as peculiaridades do presente caso, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido para o Banco réu e improvido para a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para minorar o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora restando mantidos todos os demais termos da sentença. Tendo em vista o improvimento do recurso interposto pela parte autora e parcial provimento do recurso do Banco réu, deixo de majorar os honorários advocatícios, (artigo 85,§11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO S.A. (ID.12746287) e pela parte autora – JOSÉ MARTINS DE FREITAS (ID. 12746295) em face de sentença (ID.12746281) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo Nº 0809864-19.2023.8.18.0140) movida por JOSÉ MARTINS DE FREITAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos da inicial para declarar a nulidade do Título de Capitalização impugnado, condenar as partes rés à restituição, em dobro, do valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta, bem como, indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.
O réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, em suma, alega a regularidade da contratação, exercício regular de um direito. Pleiteiam ao final o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e restituição simples do valor descontado.
A parte autora, por sua vez, interpôs a apelação cível pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos dos recursos.
Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id. 15118072)
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.15118072.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
II. DO MÉRITO
O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante ao desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) promovido pelas partes rés na conta do autor, referente a título de capitalização não solicitado e não contratado.
No caso, verifica-se no extrato acostado pelo autor (ID.12746179) a existência do desconto supracitado e, por outro lado, ao apresentar a sua defesa, os bancos não apresentaram a comprovação da contratação.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob o fundamento de que as partes apeladas, não juntaram qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados, à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, arbitrando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
No presente caso, o banco réu não comprovou a formalização legal do alegado negócio jurídico, pois, apesar de alegar que a contratação foi formalizada de maneira eletrônica, não acostou nenhuma comprovação acerca desta contratação.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício do idoso, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pela instituição financeira.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.
Assim, não tendo o réu apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da autora, comprovado através dos extrato acostado ao ID.12746179, foi, de fato, indevido.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que foi realizado pelo banco apelado um desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) na conta da parte autora/apelante sem que tivesse havido uma formalização de contrato para o referido desconto, que deve ser restituído, em dobro, para a autora/apelante.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor, em especial, tratando de beneficiário do INSS com renda igual a 1 (um) salário-mínimo, conforme verifica-se no mesmo extrato supracitado.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, vê-se que a autora/apelante trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, de forma que, a retirada do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) representou um impacto financeiro significativo no seu parco benefício de aposentadoria.
Todavia, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se excessivo e não condiz com o dano sofrido, tendo em vista que houve apenas um único desconto e, ainda, considerando que houve a determinação de devolução, em dobro, da quantia descontada.
Desta forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MINORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar;- No caso, não restou comprovada a contratação do Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços;2 - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu;3 - O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, reduzo o valor da indenização em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPI | Apelação Cível Nº 0805111-07.2022.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO. | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EFETIVADO . NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA . CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL . OCORRÊNCIA. DANO MORAL . FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REFORMA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Versa a presente demanda sobre título de capitalização efetivado na conta corrente do apelante, sem sua anuência. A sentença com Id 12626051, resumidamente, julgou procedente o pedido (Id 12626017 e ss.), nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o requerido, ora, recorrido, à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica ?título de capitalização?, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e, ainda, custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC. 2 Danos morais fixados e repetição do indébito em dobro mantidos, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 3 Adequação da sentença vindicada, considerando decisão do c. STJ no REsp 1.850.512 (Tema 1076), segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância da regra geral do CPC/15. Assim, por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, há plausibilidade no pleito do apelante, uma vez que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista, que a sentença objurgada, fixou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça STJ; e, arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa estes impostos no mínimo de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Os demais dispositivos ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801664-98.2021.8.18.0073 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).
Desta forma, de acordo com os argumentos expendidos, conclui-se, deve ser provido em parte o recurso da parte ré – BANCO BRADESCO S/A no sentido de minorar o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência do parcial provimento do recurso da parte ré, tem-se que não prospera o recurso interposto pela autora.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para minorar o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora restando mantidos todos os demais termos da sentença.
Tendo em vista o improvimento do recurso interposto pela parte autora e parcial provimento do recurso do Banco réu, deixo de majorar os honorários advocatícios, (artigo 85,§11, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para minorar o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora restando mantidos todos os demais termos da sentença. Tendo em vista o improvimento do recurso interposto pela parte autora e parcial provimento do recurso do Banco réu, deixo de majorar os honorários advocatícios, (artigo 85,§11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0809864-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE MARTINS DE FREITAS
Publicação05/08/2024