Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0030449-33.2018.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 660 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030449-33.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030449-33.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 660 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030449-33.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA COSTA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que tal decisum padece de error in judicando uma vez que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Por fim requer a reconsideração da decisão agravada, como autorizado pelo art. 1.021, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal deixou de conhecer do Agravo ao Tribunal Superior, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade no caso dos autos.

Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário se deu com fundamento no tema 660 do STF, segundo o qual,assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.

Assim, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil foi acertada, bem como a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso extraordinário, não havendo, portanto, que se falar em juízo de retratação.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0030449-33.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE DA COSTA LIMA

Publicação

29/08/2024