TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801893-44.2021.8.18.0013
RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AVELAR REIS SA
RECORRIDO: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REGRESSO/COBRANÇA EM FACE DO REQUERIDO EM RAZÃO DE EXUCUÇÃO POR COTAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS. (PROCESSO N.º 0800877-24.2020.8.18.0164) NO VALOR DE R$ 8.693,14 (OITO MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUATORZE CENTAVOS). VALOR CORRESPONDENTE A GARANTIA EM JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A ILEGITMIDADE PASSIVA DA PARTE MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – EPP E EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC COM A DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA (R$ 8.693,14). SENTENÇA DA AÇÃO DE REGRESSO (0801893-44.2021.8.18.0013) QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO MESMO VALOR. CARACTERIZADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARTE REQUERIDA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HÁ VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801893-44.2021.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO/COBRANÇA proposta pela M. C. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de RODRIGO AVELAR REIS SÁ, por crédito que a parte autora efetivou no processo Nº 0800877- 24.2020.8.18.0164 de execução de cotas condominiais movido pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2. Aduz a parte autora que foi responsável pela construção e comercialização de apartamentos no empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM VIVER e que a unidade nº 404/BLOCO 01 do referido condomínio edilício não é mais de propriedade da executada desde 02/06/2015, quando vendida ao senhor RODRIGO AVELAR REIS, ora réu, tendo o mesmo assinado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura junto à executada, obtendo financiamento bancário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/09/2013. Sustenta o autor que o requerido é o efetivo devedor do valor de R$ 8.693,14 (oito mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos) oriundos de despesas condominiais do período de julho/2017 a agosto/2018. Por fim requer a restituição da mencionada quantia que garantiu em juízo para apresentação dos embargos à execução. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar a Requerente: a) A pagar a título de restituição, o valor de R$ 8.693,14 (oito mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do desembolso, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Razões do requerido/Recorrente, sustentando: síntese dos fatos, preliminar de ilegitimidade passiva; da improcedência da demanda em razão de ter recebido o apartamento objeto da presente demanda em 03/08/18 bem como o fato de que a a execução 0800877-24.2020.8.18.0164 é fundada em titulo referente ao período de junho/2017 a agosto/2018. Período anterior ao efetivo recebimento do apartamento. Por fim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrido quanto à cobrança perpetrada, subsidiariamente a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A
RECORRIDO: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não assiste razão ao recorrente, visto que restou demonstrado nos autos, que as entregas das unidades referente ao condomínio BEM VIVER 2 foram realizadas a partir de fevereiro de 2015, o que inclui a unidade adquirida pelo recorrente com assento imobiliário desde 02 de junho de 2015. Desde a mencionada data o autor já poderia ter entrado na posse do bem, já sendo o efetivo proprietário e consequentemente responsável pelos pagamentos das cotas condominiais. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente passe a ser responsável pelas taxas condominiais. Portanto, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA. MORA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a parte responsável pelo pagamento das despesas condominiais quando há recusa do adquirente do imóvel em receber das chaves. 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5. O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1847734 SP 2019/0333927-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) No tocante a restituição do valor de R$ 8.693,14 (oito mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), verifica-se que nos autos do processo n.º 0800877-24.2020.8.18.0164 foram providos os embargos à execução e extinto processo de execução sem resolução do mérito, com a devolução da garantia prestada. Assim, no presente caso não há valores a serem restituídos, por vedação ao enriquecimento ilícito. Acrescenta-se ainda que o depósito para garantia do juízo não se confunde ao pagamento do débito, mas para discussão do valor do débito exequendo, bem como não consta nos autos a comprovação que houve efetivo pagamento das cotas condominiais cobradas pela parte recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado digitalmente.
Teresina, 20/08/2024
0801893-44.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorRODRIGO AVELAR REIS SA
RéuMC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação20/08/2024