TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-05.2018.8.18.0102
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, JOELSON NUNES DE BARROS, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. GRATUIDADE. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Nas prestações de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 4. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 5. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 6. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800061-05.2018.8.18.0102 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIMAR NUNES DE BARROS e outros, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais ‘In Re Ipsa’, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOSS/A, ora apelado. Na sentença, a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender o Magistrado de piso que não houve recolhimento das custas. Na ocasião, condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas suas razões recursais argumenta a apelante que, na sentença, houve ‘error in iudicando’ na medida em que exige dos substitutos processuais o recolhimento das custas para prosseguimento do processo, apenas por serem muitos, sem a análise da condição de hipossuficiência da cada um. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do mesmo (id. 3714797). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, JOELSON NUNES DE BARROS, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Na sentença recorrida o Magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta do não recolhimento das custas por parte dos autores e seus substitutos legais. O juizo primevo considerou que o Agravo de Instrumento o qual, posteriormente, deferiu a gratuidade da justiça para os autores/agravados, não teria o condão de incidir efeitos a ponto de ser determinado o sobrestamento do feito. Portanto, a questão posta nos autos consiste em verificar se há a condição de hipossuficiência dos autores e seus substitutos processuais, posto que o juizo de origem entendeu que por serem em grande quantidade, poderiam arcar com as custas. Verifico que a autora possuia parcos recebimentos e, que no agravo de instrumento de nº0704382-90.2018.8.18.0000 lhe foi concedida os benefícios da justiça gratuita. No caso, ao despachar o pedido de habilitação, o magistrado a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita ante o valor módico a ser rateado por cada uma das partes. No entanto, a jurisprudência em casos semelhantes aponta no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PARADGMA OBJETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS SUPERIORES - ESPÓLIO COM BENS A PARTILHAR - IRRELEVÂNCIA - AUSENCIA DA PROVA DE LIQUIDEZ. - Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência, sendo que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, a justiça gratuita apenas pode ser indeferida quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão; - Como o Brasil optou pelo sistema da unidade jurisdicional aplicam-se aos processos da Justiça Estadual o art. 790, § 3º da CLT, ou seja, do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério paradigmático objetivo para a concessão de justiça gratuita, que deve ser aplicado por analogia - Para a concessão da justiça gratuita deve ser considerada a condição de liquidez e não o patrimônio da parte; - A existência de bens do espólio, que serão partilhados entre os herdeiros, não pode servir como referência ao indeferimento da gratuidade da justiça, pois não constitui prova de liquidez.(TJ-MG - AC: 10000212218358001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Desta forma, ainda que habilitadas várias partes, não há como afastar o benefício da justiça gratuita concedida a de cujus, de forma que o deferimento da justiça gratuita e a anulação da sentença é medida que se impõe. No entanto, verifico que a parte apelada já fora devidamente citada para apresentar contestação e já o fez. Assim, entendo que o presente feito encontra-se em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, motivo pelo qual passo a análise do mérito da ação: III- DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Importa verificar, inicialmente, se houve prescrição da pretensão dos apelantes. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei) O apelado é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela não se operou integralmente. Isso porque, o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, conforme consta no histórico do INSS, iniciou em 02/2013, havendo sido descontado o último desconto em 02/2018, ao passo que a demanda fora ajuizada em 01/2018, ou seja, nenhuma parcela excede o prazo prescricional. Dessa forma, não se observa a prescrição da pretensão autoral quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. O cerne da demanda gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou o instrumento contratual questionado e não restou comprovada a disponibilização do crédito em conta no valor contratado. Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em exame, não houve apresentação, por parte da apelada, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o apelante. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei) No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade do apelante, nessa ocasião representado pelos sucessores, estando patente a ilegalidade e a arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais pleiteado. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos. Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, excluindo as parcelas com vencimentos anteriores a 16/04/2016. Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. No que pertine ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal. Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É como voto.
(Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Teresina, 13/08/2024
0800061-05.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/08/2024