TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753438-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L RODRIGUES CIA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de ser desnecessário o prévio esgotamento de outros meios para localização de bens para a utilização do sistema INFOJUD 2. Nesse sentido, e segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. 3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753438-53.2022.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0753438-53.2022.8.18.0000, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão (id. 6841134 – pág. 12), que indeferiu o pedido de informações junto ao sistema INFOJUD, nos autos da Execução Fiscal nº 0000998-07.2013.8.18.0140, ajuizada pela recorrente contra a empresa L RODRIGUES CIA LTDA - EPP, ora agravada. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de busca de bens em declaração de renda, em razão do sigilo fiscal, bem como em determinar ao agravante, no prazo de quinze dias, indique os bens imóveis da agravada. Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a pesquisa por meio do INFOJUD, além de corriqueiramente admitida nos processos pátrios, mostra-se necessária para trazer aos autos informações das últimas declarações de bens da agravada. Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela imediata concessão da antecipação da tutela pretendida. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 6844604. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L RODRIGUES CIA LTDA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – MÉRITO Em relação a ausência de intimação da parte agravada para que apresentasse contrarrazões, entendo pela sua desnecessidade, visto que a parte agravada nem mesmo fora citada no processo de origem. No mérito, a questão em análise deriva da negativa pelo Juízo recorrido em deferir a pesquisa através do Sistema INFOJUD das últimas cinco declarações de imposto de renda da agravada. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de ser desnecessário o prévio esgotamento de outros meios para localização de bens para a utilização do sistema INFOJUD, como pode vê-se do seguinte julgado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).” No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme demonstram os arestos a seguir, ipsis verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. DEFERIMENTO. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente de prévio esgotamento dos outros meios para localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG, AI: 10407100051744001, Relator Valdez Leite Machado, Data de julgamento: 18.02.2020, data de publicação: 15.04.2020)” “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. CONSULTA. CABIMENTO. SUPERADA A CONCEITUAÇÃO INICIAL DE SER NECESSÁRIO EXAURIMENTO DAS PRÁTICAS ORTODOXAS, NA BUSCA DE BENS A PENHORAR, NÃO MAIS SE JUSTIFICA RESTRIÇÃO DE CONSULTA AO INFOJUD, NOTADAMENTE DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 11.832/06. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CASO CONCRETO. PREFERÊNCIA DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR QUE O CREDOR, MODO AUTOMÁTICO, TRANSFIRA AO JUÍZO A TAREFA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, QUANDO AS PESQUISAS ANTERIORES REALIZADAS, NA ESSÊNCIA, RESTARAM INFRUTÍFERAS, A JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO, DISPENSANDO CONSULTA AO SREI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50879167920208217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-04-2021)” Nesse sentido, e segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Desnecessárias maiores debates. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de autorizar a pesquisa no sistema INFOJUD, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do agravado/executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis. É o voto.
Teresina, 02/08/2024
0753438-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL RODRIGUES CIA LTDA
Publicação02/08/2024