Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0752338-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0752338-92.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DE MACEDO

 

AGRAVADO:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DE MACEDOcontra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão (Proc nº 0855817-06.2023.8.18.0140), proposta em face do BRADESCO ADMINISTRADORA FINANCIAMENTOS S/Aora agravado.

Nas suas razões (id.15677068), o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita e que fosse declarado nula a decisão no processo de origem que concedeu a liminar de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de notificação válida do agravante.

Em despacho (id.15748124) determinou-se a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse cópia da sua última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada e passado o prazo para a complementação do preparo, a parte quedou-se inerte.

Em decisão monocrática (id.17426143) foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 99, §7º, do CPC).

Devidamente intimada e passado o prazo para a complementação do preparo, a parte quedou-se inerte

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade do recurso

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do agravo.

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.

1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.

3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014). 

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência desta decisão.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752338-92.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0752338-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/07/2024