Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800971-34.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800971-34.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme apontado houve a prescrição do direito do autor, haja vista que o contrato foi firmado em 07/04/2016 e a última parcela venceu em 07/03/2022. Todavia, a ação foi proposta somente em 02/06/2023. Diante do exposto, considerando que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO objetiva a reformar da sentença ID 13979745, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçui, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Por meio da sentença, o magistrado de piso, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Descontente, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 13979745) alega nas razões, ausência de prova documental sem TED ou DOC. No mérito, aduz que apesar de o apelado ter juntado o contrato, a colocação de impressão digital não é suficiente para a manifestação de vontade, visto que a digital não é assinatura, necessitando das medidas determinadas no art. 104, III, 166, IV, 215, 595, do CC.

Requer o acolhimento do apelo com a reforma da sentença, para: a) cancelar o contrato de empréstimo; b) condenar o banco em danos morais, repetição em dobro do valor descontado e c) condenar em honorários advocatícios.

Intimado o apelado apresentou contrarrazões (Id 13979750), impugna os argumentos deduzidos pelo apelante. Requer ao final que seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença a quo. Seja condenado o apelante em custas e honorários advocatícios.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento

Cumpra-se.

Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais interposta por José Antônio do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S/A.

Ora, analisando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (Id 13979739), constata-se que o empréstimo consignado realizado pelo apelante com o apelado foi firmado contrato nº 806470889, no valor de R$ 2.478,74 dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 71,70 (setenta e um reais e setenta centavos), com vencimento da primeira parcela dia 07/04/2016 e a última parcela com vencimento em 07/03/2022. Todavia, a ação foi proposta somente em 02/06/2023, ou seja, ocorreu a prescrição.

Desse modo, incide-se o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorreu em 07 de março de 2022 e a ação foi proposta em 02/06/2023.

Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo final é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Assim, encontra-se prescrito o direito de ação do autor.

Nesse sentido. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

 

Remata-se, pois, que a decisão de piso deve continuar, pois aqui se aplica os efeitos da prescrição nos termos do art. 27 do CDC.

Diante do exposto, considerando que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Preclusas as vias recursais, devolva os autos à origem, com a baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                  Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800971-34.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800971-34.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/08/2024