Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800146-74.2022.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de ser assegurado o direito de buscar a tutela jurisdicional, a conduta da parte autora ao reproduzir uma ação já decidida demonstra claramente a intenção de alterar a verdade dos fatos. Ao insistir em demandas repetitivas e já apreciadas, a parte autora desrespeita o princípio da boa-fé processual, essencial para a manutenção da ordem e eficiência no trâmite das ações judiciais. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-74.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-74.2022.8.18.0029

APELANTE: MARIA DALVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de ser assegurado o direito de buscar a tutela jurisdicional, a conduta da parte autora ao reproduzir uma ação já decidida demonstra claramente a intenção de alterar a verdade dos fatos. Ao insistir em demandas repetitivas e já apreciadas, a parte autora desrespeita o princípio da boa-fé processual, essencial para a manutenção da ordem e eficiência no trâmite das ações judiciais. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 16643860, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.


Insatisfeita, a apelante interpôs recurso na petição de ID 16643970, alegando que a sentença a condenou por litigância de má-fé indevidamente. Sustenta que utilizou a ação declaratória para esclarecer a validade desses contratos, uma vez que não tinha certeza sobre a portabilidade ou refinanciamento dos mesmos. A decisão de primeira instância, segundo a apelante, violou o princípio fundamental do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao não considerar seu direito de buscar judicialmente a resolução dessa dúvida. Ao final, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a referida multa. 


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 16643973, onde argumenta que a ação atual tem o mesmo objeto, pedido e causa de pedir que uma ação anterior já julgada e com sentença transitada em julgado. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão de ID 16873023, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 

VOTO


 

Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.


Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Com efeito, apesar de ser assegurado o direito de buscar a tutela jurisdicional, a conduta da parte autora ao reproduzir uma ação já decidida demonstra claramente a intenção de alterar a verdade dos fatos. Ao insistir em demandas repetitivas e já apreciadas, a parte autora desrespeita o princípio da boa-fé processual, essencial para a manutenção da ordem e eficiência no trâmite das ações judiciais.


Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida. 


Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

         Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800146-74.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DALVA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/09/2024