Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826743-72.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO A QUO. OFÍCIO ENVIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - QUE CORROBORA A ORDEM DE PAGAMENTO EMITIDA PELO BANCO APELADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826743-72.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826743-72.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO A QUO. OFÍCIO ENVIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - QUE CORROBORA A ORDEM DE PAGAMENTO EMITIDA PELO BANCO APELADO.  COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826743-72.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.., ora apelado.

Sobreveio a sentença (id.15532462) que julgou  IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.15532464), alegando em síntese: da ausência da ted (transferência eletrônica disponível); “prints” colacionados para os autos não demonstram não confirmam a existência, ou não, do ted; da ausência de assinatura a rogo; v- da nulidade do negócio jurídico haja vista a falta de instrumento contratual.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a parte ré apresentou suas contrarrazões (id.15532467) pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.16208332).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id.15532445), devidamente assinado pela parte autora.

De mais a mais, o magistrado a quo, oficiou a Caixa Econômica Federal , que enviou ofício, corroborando o recebimento, pela parte autora/apelante, da quantia R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor correspondente ao contratado no empréstimo ora discutido.(id. 15532460).

Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:



“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”

 

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Desta forma, mantenho a sentença em sua integralidade.


3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Desta forma,  majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator













 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0826743-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/08/2024