TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803272-92.2023.8.18.0031
RECORRENTE: ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES
Advogado(s) do reclamante: TAYNA CHAVES DE ARAUJO HOLANDA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: POLLYANA SILVA SANCHES, ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MÁS CONDIÇÕES DA VIA PÚBLICA. DANO VEICULAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803272-92.2023.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA - PI17004-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A
RECORRIDO: ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA CHAVES DE ARAUJO HOLANDA DOS SANTOS - MA22774-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a responsabilidade do município em indenizar, ocasionado por buracos e má conservação da via pública, requerendo o pagamento no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais e 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:
“Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, a:
a) proceder ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de dano material, com correção monetário e juros desde o efetivo desembolso;
b) efetuar o pagamento ao autor, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Os juros de mora deverão ser contados da citação (art. 405 do CC), ressalvado o termo a quo dos danos morais, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispensado reexame necessário (Art. 496 do CPC), conforme disposição do Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: insuficiência probatória e incompetência do juizado especial, necessidade de perícia técnica; a ausência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0803272-92.2023.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação28/08/2024