Acórdão de 2º Grau

Variação Cambial 0803272-92.2023.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MÁS CONDIÇÕES DA VIA PÚBLICA. DANO VEICULAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803272-92.2023.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803272-92.2023.8.18.0031

RECORRENTE: ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES

Advogado(s) do reclamante: TAYNA CHAVES DE ARAUJO HOLANDA DOS SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: POLLYANA SILVA SANCHES, ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MÁS CONDIÇÕES DA VIA PÚBLICA. DANO VEICULAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803272-92.2023.8.18.0031
Origem: 

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA - PI17004-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A


RECORRIDO: ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA CHAVES DE ARAUJO HOLANDA DOS SANTOS - MA22774-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a responsabilidade do município em indenizar, ocasionado por buracos e má conservação da via pública, requerendo o pagamento no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais e 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, a:

a) proceder ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de dano material, com correção monetário e juros desde o efetivo desembolso;

b) efetuar o pagamento ao autor, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Os juros de mora deverão ser contados da citação (art. 405 do CC), ressalvado o termo a quo dos danos morais, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispensado reexame necessário (Art. 496 do CPC), conforme disposição do Art. 11 da Lei 12.153/09.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: insuficiência probatória e incompetência do juizado especial, necessidade de perícia técnica; a ausência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.




LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803272-92.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Variação Cambial

Autor

ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

28/08/2024