
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0024833-53.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO BORGES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
02. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A que objetiva reforma da Decisão que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc nº 0024833-53.2015.8.18.0140 - 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina) contra ANTONIO BORGES DE ARAUJO.
Determinei no despacho de ID 15499530, a intimação da parte apelante, para se manifestar sobre o cabimento de referido recurso.
Devidamente intimada, a parte apelante se manifestou, requereu a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal, “que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação de determinada decisão judicial, considerando o equívoco do recorrente no manejo do recurso cabível”.
É o breve relatório.
O recurso não comporta conhecimento. Isto porque manifestamente incabível a interposição de Recurso de Apelação contra decisão que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinguir o processo executivo.
Tratando-se a interposição de Recurso de Apelação de erro grosseiro, inaplicável à hipótese o Princípio da Fungibilidade.
Nesse sentido, menciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)”
O STJ firmou o entendimento de que, sob a égide do Novo CPC, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita Impugnação do Cumprimento de Sentença não extinguindo a execução. Como visto acima, o Agravo de Instrumento recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, cumpre não conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Diante do exposto, não conheço do recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 105, III, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes.
Teresina, 04 de julho de 2024.
HAROLDO REHEM
Relator
0024833-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO BORGES DE ARAUJO
Publicação05/07/2024