Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754535-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754535-20.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA

 

AGRAVADO:  PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0805710-53.2023.8.18.0076), ajuizada pela agravante, contra o PARANÁ BANCO S.A., ora agravado

No despacho (id.16949721), verificando que o d. Juízo a quo reconheceu a conexão e determinou a reunião de processos, elegendo o processo n.º 0805699-24.2023.8.18.0076, como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse acerca do cabimento do presente recurso, porquanto não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento em casos de reconhecimento de conexão entre processos, bem como de determinação de reunião de processo.

Na  manifestação (id.18151820), a parte agravante aduz que os processos versam sobre contratos específicos diferentes, assim como em relação ao mérito de cada um, alegando que cada processo terá um julgamento inerente ao contrato questionado. Afirma que o referido recurso interposto deve ser conhecido para fins de afastar a conexão reconhecida pelo juízo a quo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTO

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento em casos de reconhecimento de conexão entre processos, bem como de determinação de reunião de processos. Tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).

Nesse sentido, caminha a jurisprudência abaixo destacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifo nosso.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento. Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) – Grifo nosso.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III - DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III do CPC).

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754535-20.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754535-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

11/07/2024