Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800070-73.2024.8.18.0031


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-73.2024.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-73.2024.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS BARROS DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS BARROS DE MORAES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante contra o BANCO PAN SA 

Na sentença (id. 16145421), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da litispendência. 

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação (Id. 16145423) em que aduz a não ocorrência da litispendência por se tratar de demandas que questionam contratos diferentes. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem e dado regular processamento do feito. 

Regularmente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id. 16145427) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16471464). 

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o Relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.  

 


 


 

VOTO DO RELATOR 

  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):  

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. 

 

2 – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA 

 

Cuida-se de ação ordinária movida por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS BARROS DE MORAES em face do BANCO PAN S.A, sob a alegação de ter sido ludibriada quando da contratação de um cartão de crédito - RCC, quando seu intuito era a contratação de um empréstimo consignado. Requereu por fim a anulação do contrato de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. 

O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI do CPC fundamentando na ocorrência da litispendência dos presentes autos com o de nº 0800069-88.2024.8.18.0031. 

A litispendência resta caracterizada quando da existência da tríplice identidade entre ações em curso, com identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.:   

Vejamos: 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

[...] 

VI - litispendência; 

[...] 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

 

In casu, verifico que a presente ação visa discutir a validade do contrato de nº 766862310-6 enquanto o processo de nº 0800069-88.2024.8.18.0031 visa discutir o contrato de 766861025-1. 

Assim, apesar de haver identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 

Nesse mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido. 

(TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) 

 

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência de litispendência no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

 

3 – DISPOSITIVO  

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

 

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça

Detalhes

Processo

0800070-73.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS BARROS DE MORAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024