TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801913-98.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: SIMONE MARIA BRAGA GALVAO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801913-98.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: SIMONE MARIA BRAGA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida e também recorrente, pretendendo a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais diante de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ocasionado por um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 365929837-0) que sustenta não ter realizado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95”.
Irresignados com a sentença proferida, tanto autor quanto réu interpuseram recursos inominados. Razões do recorrente/autor, aduzindo, em síntese: pagamento de forma dobrada referente ao dano material, o afastamento de compensação de valores; manutenção da parte ré em dano moral em favor da parte autora. Já as razões do recorrente/réu são, de forma resumida: regularidade da contratação – refinanciamento; valor depositado em conta de mesma titularidade; do laudo de aceites; parte autora não faz prova mínima de seu direito; da contratação digital – validade normativa; do descabimento do dano moral e da restituição em dobro e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões de ambas as partes pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, quanto a Sra. SIMONE MARIA BRAGA GALVAO, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0801913-98.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSIMONE MARIA BRAGA GALVAO
Publicação28/08/2024