TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-98.2022.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ROSA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DA SILVA RAMOS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. OPERAÇÃO REALIZADA VIA BDN (“BRADESCO DIA E NOITE”). OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-98.2022.8.18.0068 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito automático de R$1.216,19 (um mil, duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos) entre as partes que fundamente o desconto questionado; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento de R$1.216,19 (um mil, duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a natureza eletrônica da operação, a responsabilidade do consumidor pela guarda do cartão e da sua senha pessoal, bem, bem como a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ROSA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece reparos. Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira. Isto porque a operação bancária impugnada na presente demanda consistiu em um pagamento de uma conta referente ao serviço de água e esgoto da cidade de Teresina-PI (Águas de Teresina S.A.), conforme consta no extrato inserido no ID. 12912877, a qual foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento “Bradesco Dia e Noite”, servindo o banco recorrente como intermediário do pagamento do serviço em questão. Nesta esteira, em casos como o dos autos é de responsabilidade dos consumidores, em regra, a devida guarda e zelo dos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares. Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventual dano sofrido em razão de operação bancária realizadas de forma eletrônica por meio de senhas pessoais dos consumidores, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE USO DE APLICATIVO DO BANCO E SENHA PESSOAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA. O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas mediante o uso de cartão magnético, bem como aplicativo de celular, e respectiva senha, ainda que os saques e transferências ou empréstimos tenham sido contestados pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000230031650001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS EFETUADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DESCONHECIMENTO DO TITULAR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO.USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00276282820208190205, Relator: Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022). No caso em questão, em que pese o consumidor afirme que não autorizou a realização do pagamento questionado no processo, não comprova, ainda que minimamente, que foi vítima de alguma conduta ilegal praticada por terceiros e que tenha sido permitida por alguma falha de segurança por parte da instituição financeira, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800156-98.2022.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação03/09/2024