TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800819-83.2023.8.18.0077
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 503396084, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
2Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi prevista para iniciar em março de 2023, porém foi excluída ainda em fevereiro do mesmo ano, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “De fato, mirando o documento id. 40981623, fl. 03, denota-se que não houve descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual inexiste prejuízo merecedor de reconhecimento. Ou seja, a improcedência é medida adequada. […] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (ID 14270762). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o contrato discutido em questão é o contrato nº 503396084 que nunca existiu, razão pela qual, inclusive, foi proposto o presente recurso; ii) o cerne da questão é a inexistência de contratação por parte da Recorrente, uma vez que os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “consulta de empréstimo consignado” juntada aos autos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 14271418. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso: i) inexistência do contrato firmado entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face da Recorrente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Recorrente argumenta, basicamente, que os débitos efetuados sobre o seu benefício previdenciário foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “consulta de empréstimo consignado” juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas.
Todavia, ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 503396084, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi prevista para iniciar em março de 2023, porém foi excluída ainda em fevereiro do mesmo ano, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente, conforme fez prova no documento de ID 14270748.
Portanto, inexistindo prova dos descontos alegados pela Apelante, a medida que ora se impõe é a manutenção da sentença que negou procedência ao pleito de ressarcimento e de indenização.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800819-83.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação30/07/2024