Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0762053-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762053-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Gratuidade]
AGRAVANTE: ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO, IVANA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO LAGES
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO NO 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de nova decisão proferida nos autos da ação principal. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA (Processo nº 0844385-87.2023.8.18.0140), em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, consistente no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio.

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que ainda que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. No sentido de evitar o imediato indeferimento da gratuidade e permitir que o pleito do litigante pobre tenha andamento regular sem ser impactado pela presunção de má-fé”. (sic).

Ressalta que possui despesas altas e está no cheque especial e, ainda, que ainda não houve a partilha, e destaca, ainda, que as custas iniciais “totalizam em torno de R$ 15.748,22 (quinze mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). Um valor que, na atual situação financeira da agravante não é possível recolher.” (sic).

Por fim, requer o recebimento do presente recurso concedendo-se o efeito suspensivo.

Por meio da decisão de Id 13770534, fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso “para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação do autor/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal”.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no Processo nº 0844385-87.2023.8.18.0140, por meio da decisão de ID 54941647, fora deferido o pagamento de custas ao final do processo parcelado em 10 (dez) vezes.

É entendimento assente nos tribunais pátrios que com a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).(TJ-RS – AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG – AI: 10000190404681001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 1. A partir da análise minuciosa dos autos foi possível observar que, diante da nova decisão proferida pelo juízo a quo a respeito do pedido de levantamento dos valores bloqueados, restou suprimida a decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento. 2. Acertada, portanto, foi a decisão da relatora no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento que deu origem a estes autos, em virtude da perda do objeto do recurso. Agravo interno não provido. (TJ-BA – AGV: 00262644920178050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019)



Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762053-95.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0762053-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO

Publicação

09/08/2024