TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-06.2022.8.18.0033
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo fora creditado na conta corrente da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Recurso do banco conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da autora..
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800292-06.2022.8.18.0033 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA, ambos qualificados, com finalidade de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800292-06.2022.8.18.0033. O juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos da inicial, considerando a invalidade da contratação ante a ausência de comprovação de TED ou depósito do valor em benefício da contratante. A instituição financeira foi condenada em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Inconformado, o Banco do Brasil S/A apresentou recurso de apelação na qual sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de autoatendimento. Requer a exclusão da sua condenação ante a validade do contrato celebrado. Devidamente intimada, a autora trouxe suas contrarrazões nas quais pleiteia a rejeição do recurso de apelação e a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ratifico a decisão de id nº 16609901 e conheço da apelação cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico (na modalidade autoatendimento), com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados em favor da autora e sacados da sua conta bancária, conforme documento de id nº 16596740. Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou a validade ou falsidade dos documentos trazidos pelo banco, limitando-se a afirmar a nulidade contratual por ausência de TED e por violação ao artigo 595 do Código Civil que rege a contratação com analfabetos. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético, biometria ou senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelos documentos de id 16596740. Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, o cartão magnético, biometria e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". (Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017). Neste caso, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito por parte da demandante, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência. Custas e honorários na razão de 10% sobre o valor da causa em favor do Banco do Brasil S/A, cuja exigibilidade mantenho suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0800292-06.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESA MARIA DE JESUS DA SILVA
Publicação19/08/2024