Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801715-37.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto e, no caso em comento, necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado. 3. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801715-37.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801715-37.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA 

APELANTE: RAIMUNDO NUNES CATUABA 

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº.15.343-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº.23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto e, no caso em comento, necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado. 3. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NUNES CATUABA (Id. 13187244) em face da sentença (Id. 13187237) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0801715-37.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus  - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e  VI do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide.

 Sem condenação em honorários advocatícios.

 Condenação da advogada da parte autora à pena de litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, III, e 81 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma que a condenação da parte autora ao pagamento de litigância de má-fé, sem levar em consideração a atual situação financeira da parte autora, que sobrevive com apenas 01 (um) salário mínimo; que, verifica-se dos autos que a postura processual da requerente é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa.

Argumenta a desnecessidade de juntada de extratos bancários; que, no caso em apreço, ao propor a presente ação, a recorrente se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa; que, o comprovante de endereço atualizado e em nome do recorrente ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para excluir a litigância de má-fé, uma vez que a apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil. De forma alternativa, requer a redução do valor da condenação da multa ao patamar mínimo legal, ou seja, em 1,01%.

Requer, também, a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, julgando-se procedentes os pedidos constantes na petição inicial.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (Id. 13187247).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 13236214).

Instado a se manifestar, a parte apelante manifestou-se pela rejeição da aludida preliminar.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, conforme decisão Id. 13236214.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal,

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada.


III - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 0123454600800), no importe de R$ 694,83 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência e juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta (Id. 13187225).

A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos alegando ser desnecessária a juntada dos documentos supracitados ante a ausência de previsão legal para tal exigência (Id 13187235).

Diante do não cumprimento da determinação judicial em sua integralidade, a petição inicial fora indeferida, nos termos da art. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil. 

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que se refere aos extratos bancários, deve-se levar em consideração as peculiaridades no caso em análise, tem-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa, manifestamente hipossuficiente e, por outro lado, o requerido, uma instituição bancária de abrangência nacional. Portanto, a hipossuficiência técnica da parte autora em face da requerida é patente, tendo em vista o desconhecimento técnico e informativo acerca dos serviços em questão, devendo a instituição bancária assumir o ônus probatório quanto à qualidade dos serviços prestados. Em sendo assim, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se que o referido dispositivo legal é vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo-se a incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.

 Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato discutido, bem como o devido pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Entretanto, ainda, que a presença da hipossuficiência seja apta por si só à inversão do ônus da prova, a alegação da parte autora deve conter alguma plausibilidade, não a eximindo da demonstração de legitimidade e de interesse processual. Aliado ao que foi dito, cabe registrar que a parte autora instruiu a petição inicial com Extrato de Empréstimos Consignados, documento apto a demonstrar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo discutido nos autos, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

O que cabe agora, ao banco requerido, ora recorrido, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).

No que se refere ao fato de ter que responder quesitos, denota-se que o magistrado de primeiro grau está criando pressupostos para o ajuizamento da ação, em dissonância com o Código de Processo Civil.

A procuração, por sua vez, encontra-se assinada e atualizada, não se tratando de pessoa analfabeta, portanto, desnecessária a procuração pública ou com forma reconhecida.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Contudo, no caso em apreço, a fatura da Equatorial se encontra no nome de terceiro e desatualizada, pois, referente ao mês de agosto/2022. Já a ação fora protocolada em maio/2023, ou seja, o comprovante de endereço não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.

Neste passo, a sentença recorrida não merece reparos neste tópico, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado, ante o poder geral de cautela do magistrado.

Neste sentido, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023).

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023)


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801715-37.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NUNES CATUABA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2024