TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-11.2023.8.18.0042
APELANTE: JUDITE VIEIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUDITE VIEIRA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em Sentença (ID:15670042), o magistrado singular julgou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE VIEIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o contrato referente ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
d) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ);
e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
[...]
Em suas razões recursais (id: 15670045), a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 15670049), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 16218772).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
Tratam os presentes autos sobre a realização indevida de cobranças de seguro de vida na conta bancária da parte autora/recorrente.
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte recorrente.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Pois bem. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa bancária em valor avulso.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Assim, entendo ser devida a manutenção do teor da Sentença.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários advocatícios.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801277-11.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJUDITE VIEIRA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024