TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021456-98.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: WANESSA DA COSTA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: KALLMAX DE CARVALHO GOMES, EMERSON VERAS DE JESUS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 635 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021456-98.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: WANESSA DA COSTA MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A, KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que tal decisum padece de error in judicando uma vez que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Por fim requer a reconsideração da decisão agravada, como autorizado pelo art. 1.021, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal deixou de conhecer do Agravo ao Tribunal Superior, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade no caso dos autos.
Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário se com base na Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.028, a qual dispõe que “é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”.
Assim, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil foi acertada, bem como a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso extraordinário, não havendo, portanto, que se falar em juízo de retratação.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
Teresina, 28/08/2024
0021456-98.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuWANESSA DA COSTA MACHADO
Publicação29/08/2024