Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0857412-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0857412-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: JOAO PAULO DE SOUSA DIAS


DECISÃO TERMINATIVA

  

Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL ( Id. 17228899 ) interposta por BANCO VOLKWAGEM S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0857412-74.2022.8.18.0140) movida pela apelante em desfavor de JOÃO PAULO DE SOUSA DIAS 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR uma vez que, fora, anteriormente, interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0751141-39.2023.8.18.0000 .

 Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior recurso. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO do processo ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR , competente para o processamento e julgamento do presente recurso, e o faço nos termos do artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857412-74.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0857412-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOAO PAULO DE SOUSA DIAS

Publicação

08/07/2024