Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800858-18.2022.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENCIMENTO BÁSICO ATUALIZADO. PISO NACIONAL. REAJUSTE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-18.2022.8.18.0109 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-18.2022.8.18.0109

APELANTE: ZILNARA GUERRA DE ARAUJO PAIXAO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENCIMENTO BÁSICO ATUALIZADO. PISO NACIONAL. REAJUSTE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO (460) -0800858-18.2022.8.18.0109
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A
RECORRIDO: ZILNARA GUERRA DE ARAUJO PAIXAO FERNANDES 
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, professora na rede municipal de ensino do Município de Parnaguá/PI, pleiteando o reajuste de seus vencimentos básicos em observância ao Piso Nacional dos Professores, bem como pagamento da diferença entre o valor pago e o devido nos meses de janeiro a julho de 2022.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 13544504), in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para:

a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas na contestação atinente ao indeferimento da petição inicial e à impugnação da justiça gratuita.

b) ACOLHER a preliminar de impugnação do valor da causa, corrigindo-a de ofício (Art. 292, § 3º do CPC), que passará a ser de R$ 10.074,33 (dez mil e setenta e quatro reais e trinta e três centavos). 

c) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 20h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022.

d) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 13544514), alegando, em suma, a preliminar de litispendência, a suspensão da portaria nº 67/2022 do MEC, a falta de dotação orçamentária e a impossibilidade de execução imediata da condenação de implantar os valores pleiteaados e de pagar as diferenças retroativas. Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13544575) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800858-18.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ZILNARA GUERRA DE ARAUJO PAIXAO FERNANDES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

28/08/2024