Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800443-63.2023.8.18.0056


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). 2. Por seu turno, o artigo Lei Municipal nº 392/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município Itaueira/PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 3. Assim, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 4. Uma vez alegado pelos servidores o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. Assim, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento dos valores postulados na inicial. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800443-63.2023.8.18.0056 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-63.2023.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO

APELADO: ANGELUCIA SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

2. Por seu turno, o artigo Lei Municipal nº 392/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município Itaueira/PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

3. Assim, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.

4. Uma vez alegado pelos servidores o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. Assim, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento dos valores postulados na inicial.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANGELUCIA SOARES DO NASCIMENTO, ora apelada.

Na inicial, afirma a autora que é professora municipal, sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 (trinta) dias, quando, na verdade, tem direito sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias do período não alcançado pela prescrição quinquenal (ID n. 16268185).

Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 16268207, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o ente público requerido a implementar o terço constitucional da autora sobre o período integral das férias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.

Irresignado, o Município de Itaueira/PI interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e improcedência da ação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o pedido autoral viola o princípio da legalidade estrita, ressaltando que a Administração Pública considera como férias somente os 30 (trinta) primeiros dias, constituindo os 15 (quinze) dias restantes como recesso escolar. (ID n. 16268211)

Em contrarrazões, a parte autora postulou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença (ID n. 16268716).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16665017).

É o relatório.

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


II. MÉRITO

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença de primeiro grau que condenou o ente público demandado, ora recorrente, ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.

Cotejando as razões do apelante, adianto que elas não merecem acolhida.

Com efeito, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

Por seu turno, a Lei Municipal nº 392/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Itaueira/PI, preconiza que:

Art. 42. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares.

(...)


Art. 43. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.


Art. 40. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.


Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.

Tal posição é perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento proferido sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), e dotado, portanto, de efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o abono de férias instituído pela Constituição Federal deve ser pago sobre todo o período de férias, restando fixada a seguinte tese:


O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”

O referido julgado restou assim ementado, ipsis litteris:


Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. “Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias “instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).” (grifo nosso)



No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) (g.n)


“REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).” (g.n)


Nessa esteira, entende-se pela configuração do direito da autora, ora apelada, em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.

Ressalta-se, ademais, que o ônus da prova do pagamento do terço sobre a totalidade das férias incumbia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que o ente público detém as informações funcionais de todos os seus servidores, assim não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Por fim, aquilato que os quarenta e cinco dias previstos na lei municipal se referem, expressamente, às férias dos professores, não havendo nenhuma previsão acerca do recesso escolar, como sustenta o apelante.

Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800443-63.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Réu

ANGELUCIA SOARES DO NASCIMENTO

Publicação

22/08/2024