Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000170-08.2018.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM PARA COMPARECER EM FUNERAL DA GENITORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000170-08.2018.8.18.0052 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000170-08.2018.8.18.0052

RECORRENTE: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM PARA COMPARECER EM FUNERAL DA GENITORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000170-08.2018.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE:
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE:LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RECORRIDO:
EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA em face do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora, ora recorrida, requer indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor que entende ter sido cobrado indevidamente. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, in verbis:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a requerida na obrigação de ressarcir a autora o valor de R$ 1.805,64 (um mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da compra da passagem, 26.05.2016,  data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, considerando como tal o dia 26.05.2016, data do cancelamento do voo.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: dos notáveis índices de eficiência da azul, cancelamento por motivos técnicos, cancelamento por manutenção, da inocorrência de danos morais, a redução do quantum indenizatório, a absoluta ausência de danos materiais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pleitos autorais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0000170-08.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

29/08/2024