Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802039-83.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO ENCERRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO CONSORCIADO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802039-83.2022.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802039-83.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LUCIANO NUNES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO ENCERRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO CONSORCIADO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802039-83.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUCIANO NUNES SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO - PI16007-A

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra, resumidamente, ter valores a receber em decorrência de contrato de consórcio firmado com a empresa Requerida. Sustenta que os valores não foram liberados e que não foi comunicado acerca do encerramento do grupo, o que gerou a incidência de descontos a título de “Taxa de Permanência”. Por esta razão, pleiteia: restituição do valor de R$ 3.893,59 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) indevidamente retido; devolução em dobro da quantia de R$ 681,74 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) descontada de forma indevida sob a nomenclatura de “Taxa de Permanência” e indenização por danos morais. 

Em sede de contestação, a Requerida alegou: correta incidência da taxa de permanência; descabimento do pedido de restituição em dobro e inexistência de danos morais.

Alegações Finais apresentadas pela Requerida no ID 14206391 e pelo Autor no ID 14206393.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


“Pois bem, é sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se, por um lado, a restituição das parcelas pagas por consorciado é medida que se impõe, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, por outro, a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes ou até mesmo a extensão do prazo de contemplação (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). A corte superior ainda atenta para o argumento de que seria evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostentasse posição mais vantajosa do que aquela assumida pelo que permanece vinculado, o qual pode somente ser contemplado ao término de seu grupo.

O STJ está coberto de razão.

Atualmente, os consórcios são regidos pela Lei nº 11.795/2008, a qual, entretanto, recebeu veto presidencial justamente sobre o art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, o art. 30 e os incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelos consorciados em caso de exclusão do grupo. Por essa razão, deve ser aplicado o tradicional posicionamento do STJ (ainda anterior à referida lei) segundo o qual devem ser respeitadas as disposições contratuais acertadas entre o consorciado e a administradora do consórcio, de modo que é legítimo que o consorciado aguarde o encerramento do grupo para requerer a devolução das contribuições a ele vertidas.

Noutras palavras, o que restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300-RS (recurso repetitivo) foi que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Ante o exposto, sem delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme prevê o art. 487, I, do NCPC.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, aduz: que o grupo de consórcio encontra-se encerrado; que a administradora Requerida confessou ter efetuado os descontos a título de “Taxa de Permanência” e que possui direito à indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Resta incontroverso que o Autor/Recorrente, firmou contrato de consórcio com a Recorrida em 26/04/2016, sendo contemplado, por meio de sorteio, na data de 19/08/2016. 

Em sede de contestação, a Recorrida afirma que o grupo consorcial foi encerrado no dia 17/09/2021, e que o Recorrente foi devidamente comunicado acerca do encerramento do grupo, permanecendo inerte quanto ao resgate do saldo remanescente no fundo comum, fato este ensejador da cobrança de “Taxa de Permanência”.

De fato, a administradora Recorrida poderá proceder com a cobrança de “Taxa de Permanência” quando ultrapassados os 90 (noventa) dias da comunicação sobre o encerramento do grupo de consórcio, sem a busca, pelo consorciado ativo, dos créditos disponibilizados, conforme cláusula n° 58.1. do contrato firmado entre as partes.

Todavia, compulsando os fólios, percebo que a administradora Recorrida não se desimcumbiu do ônus que lhe recaía, visto que absteve-se de colacionar documentos comprobatórios da comunicação, ao consorciado Recorrente, sobre a existência de valores não procurados e quanto ao encerramento do grupo.

Vejamos a jurisprudência nesse sentido:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO – ÔNUS DA PROVA – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 

Não existindo prova nos autos de que o autor foi notificado sobre o encerramento do grupo de consórcio e da existência de valores não procurados, mostra-se indevida a cobrança da taxa de permanência.

(N.U 1022480-77.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 26/08/2023)

(Grifado)


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consórcio, conforme prevê a Lei 11.795/2008, é uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que celebrou contrato com a recorrente para participação no grupo de consórcio nº 08824, referente a cota nº 126, visando a aquisição de um bem móvel. Narra que o crédito foi disponibilizado e, somente após cinco meses que o valor foi resgatado. Explica que não foi informado a respeito da necessidade de possuir uma conta bancária junto ao banco requerido e, então, cinco por cento do valor depositado foram utilizados para a cobrança da taxa de permanência, o que entende ser indevida, razão pela qual intenta a presente demanda. III. Analisando os autos, verifica-se que a cláusula 23.3, do contrato estabelecido entre as partes, estabelece que fica facultada a Bradesco Consórcios cobrar Taxa de Permanência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os recursos não procurados ou não resgatados pelos Consorciados Ativos ou Consorciados Excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula 23.3. A referida taxa será debitada a cada período de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento contábil do Grupo de Consórcio (?). IV. Logo, observa-se que não restou comprovado que a parte requerida efetuou a comunicação ao consorciado a respeito do encerramento do grupo e do saldo remanescente mantido junto ao fundo de reserva, conforme estabelecido na cláusula 23.1, ônus que lhe incumbia. Assim, não há falar na cobrança de taxa de permanência, não merecendo reparos a sentença que determinou a devolução dos valores de R$ 5.461,02 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), referente à cota 0126. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil c/c artigo 85, § 8-A, da Lei 14.365/2022.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5410848-16.2022.8.09.0092, Rel. Roberta Nasser Leone, Jaraguá - Juizado Especial Cível, julgado em 13/03/2023, DJe  de 13/03/2023)

(Grifado)


Ante a ausência de comprovação de que a Recorrida cumpriu com a obrigação de notificar o consorciado, de maneira válida, acerca da disponibilidade do crédito e do encerramento do grupo, compreende-se indevida a cobrança de “Taxa de Permanência”.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, apesar do mero inadimplemento contratual não ensejar danos de natureza extrapatrimonial, se torna impositivo o reconhecimento deste quando a recusa injustificada da restituição do saldo remanescente gere ao consumidor o emprego de tempo e de insistência para a satisfação do crédito, em evidente desvio produtivo.

Os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do lesante e dissuasão deste e da sociedade, para prevenir a repetição do evento danoso. 

Portanto, entendo proporcional e razoável a condenação da Recorrida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de:


  1. Condenar a Recorrida a restituir o montante de R$3.893,59 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), indevidamente retido a título de saldo remanescente referente ao contrato de consórcio (Grupo 02691; Cota 86), ao Recorrente, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.

  2. Condenar a empresa Recorrida ao pagamento, em dobro, do importe de R$681,74 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) descontado indevidamente a título de “Taxa de Permanência”, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (dia subsequente após os 60 dias da data da realização da última assembleia de contemplação), com base na Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. contados da data da citação da Recorrida.

  3. Condenar a administradora Recorrida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da da citação da Recorrida.


Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802039-83.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LUCIANO NUNES SANTOS

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

02/09/2024