TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803087-44.2022.8.18.0078
APELANTE: LUIS JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais em favor do autor/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803087-44.2022.8.18.0078 RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIS JOSE DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0803087-44.2022.8.18.0078, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação jurídica, condenando a empresa requerida a restituir o indébito na forma dobrada, bem como condenou a instituição financeira em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que se proceda com a majoração da indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: LUIS JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne da demanda se tratou da discussão acerca da validade do serviço denominado “Título de Capitalização”. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise. Destaco ainda que a parte apelada até o momento não juntou qualquer comprovante acerca do mencionado título de capitalização que especifique seu valor, existência ou validade. Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, não tendo o banco comprovado a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais em favor do autor/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, somente para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0803087-44.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUIS JOSE DE SOUSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação19/08/2024