Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000215-42.2018.8.18.0042


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa e contraditória. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000215-42.2018.8.18.0042 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APCrim 0000215-42.2018.8.18.0042.

EMBARGANTE: MARIA SALVADORA MARTINS.

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa e contraditória. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SALVADORA MARTINS contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0000215-42.2018.8.18.0042. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou a ré nas penas dos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e aplicou-lhe ao final a penalidade de 08 (anos) de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Não foi substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pelo fato de que suas condenações definitivas superaram quatro anos de reclusão, o que inviabiliza a aplicação de tal benefício. 

A condenada interpôs recurso de apelação no qual foi conhecido e não provido: 

“APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. REJEIÇÃO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL DEMONSTRADO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR ACIMA DE 4 ANOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal, uma vez que todas as provas colhidas são submetidas oportunamente ao crivo do contraditório. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável, o que foi devidamente demonstrado no caso dos autos. 

3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 

4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, inviáveis a fixação do modo prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. 

5. Apelo conhecido e não provido. 

Irresignado, a defesa apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumentou em síntese que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto a análise de provas obtidas ilicitamente no curso do Inquérito Policial, bem como teria sido contraditório no que diz respeito a condenação por associação para o tráfico, vez que não ficou clara a divisão de tarefas que levaria à referida condenação. 

No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida omissão e contradição. 

O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório.

VOTO


 

A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como destacado no relatório, a defesa aponta supostas omissão e contradição no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado. Os presentes embargos de declaração, ocorrem, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que as teses do apelante foram rechaçadas. 

Vejamos trechos pertinentes do acórdão embargado, com destaques nossos, primeiramente sobre aquilo que o embargante julgou omisso: 

“Destarte, é cediço que a natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo, visto que há o encadeamento sequencial de atos com a finalidade de produzir elementos de informação de modo a apurar a autoria e a materialidade do delito praticado. 

Na lição de Eugênio Pacelli, a rigor, as nulidades previstas no Código de Processo Penal se referem aos atos processuais, isto é, àqueles praticados no curso do processo e não da investigação. (Curso de Processo Penal. 18ª ed. 2014. Ed. Atlas. pág. 900). 

Desse modo, ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, pois, como já dito anteriormente, o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal. 

(...) 

Depreende-se, assim, que o inquérito policial, em síntese, é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição e, assim, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar, porém, a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, confissão etc.). Além disso, eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do procedimento inquisitorial considerado globalmente. 

Sendo assim não procede o argumento defensivo, versando sobre a nulidade do processo em decorrência de supostos vícios formais durante a fase inquisitorial, visto que não comprometeu o lastro probatório da autoria, posto que as demais provas produzidas, efetivamente apontam para o então indiciado, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

No tocante à matéria considerada contraditória, novamente, trago trechos do acórdão, onde fora apreciada claramente no pleito apelatório (eventuais grifos são de nossa lavra). 

“No caso dos autos, entretanto, foi devidamente demonstrado que a apelante praticava habitualmente o tráfico de drogas com seu companheiro, confirmando-se claramente a divisão de tarefas na prática delitiva, com a comunhão de interesses. 

Os agentes públicos foram categóricos em afirmar que era da família (“Salva”, Jorlano, etc.) o trailer onde praticavam a venda dos ilícitos sob o disfarce de que estariam vendendo lanches. 

De todo modo, sabe-se que, em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do agente são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas. 

Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis: 

"(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323) (destaque nosso). 

Ademais, em uma das ligações telefônicas interceptadas, uma pessoa não identificada pergunta a Jorlano (esposo de “Salva”) se ele não pode entregar duas de oitenta e Jorlano diz que não tem como ir, sugerindo que essa pessoa não identificada vá ao trailer pegar, “pois a mulher (Salva) está lá”. Ocasião em que afirmou que a citada pessoa o ajudava no comércio das drogas ilícitas. 

Com efeito, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório do magistrado de primeiro grau, não havendo que se falar de ausência de provas acerca do ânimo associativo.”. 

Pelo transcrito, observo mais uma vez que o acórdão tratou de toda a temática levada à apelação, especificamente, quando demonstra de acordo com a prova colhida nos autos (interceptação telefônica e depoimentos), a divisão de tarefas que levou à ré a ser condenada pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes. 

É cediço que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida. 

Como bem destacado nas contrarrazões: 

“Arremate-se, de outra parte, que tendo o V. Acórdão embargado analisado, de modo escorreito, claro e objetivo, o respectivo tema abordado neste recurso, nada existe para ser aclarado, embora o embargante não tenha se conformado com isso, não podendo, por fim, ser esquecido que “desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os parte” (in RSTJ 151/229). 

Aduza-se, por oportuno, quanto ao tema em concreto, que a própria alegação do Instituto embargante já bem demonstra o seu intuito, o de rever as provas, o que, como já dito, não é possível em sede de embargos de declaração. 

Em suma, se a parte não concordou com o resultado do julgamento, à luz da prova produzida nos autos, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada e não como se pretende, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000215-42.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA SALVADORA MARTINS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024