TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804731-69.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. No que concerne aos índices referentes à indenização relativa ao seguro DPVAT, entende-se que se deve aplicar o IPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804731-69.2018.8.18.0140 Em exame recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO, ajuizada por Edson de Sousa Lima, ora apelado. A sentença, considerando o laudo médico, julga parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a apelante ao pagamento da diferença devida de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT. Acrescenta que o valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ). A recorrente alega, em síntese, que houve erro na sentença ao determinar a incidência cumulativa da taxa SELIC e do IPC como índices de correção monetária, configurando-se bis in idem. Defende que a SELIC, por si só, já engloba juros e correção monetária, sendo indevida a aplicação concomitante do IPC, o que geraria dupla correção e, consequentemente, um aumento indevido do valor devido. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestações. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar hipótese de intervenção. É o quanto basta relatar.
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o único ponto de inconformismo da parte apelante diz respeito à incidência da taxa SELIC como indexador dos juros de mora, por entender que a referida taxa já engloba a correção monetária e os juros, motivo pela qual deseja afastar a sua incidência. No que pertine à correção monetária, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula n. 580, que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Outrossim, conforme a Súmula n. 426, também daquela Corte da Cidadania, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. No que concerne aos índices a incidirem na indenização, entendo que o IPC deve ser aplicado a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Pelo exposto, conheço do recurso e VOTO pelo seu provimento, a fim de aplicar o IPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 01/10/2024
0804731-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuEDSON DE SOUSA LIMA
Publicação02/10/2024