Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801318-14.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA EFETUADA POR CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA NECESSÁRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801318-14.2022.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801318-14.2022.8.18.0009

RECORRENTE: ROZENI CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA EFETUADA POR CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA NECESSÁRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi vítima de roubo, ocasião que levaram seu cartão de crédito que possuía junto a requerida e observou que compras foram realizadas na data do roubo. Por essa razão, requer declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.

A sentença de ID 14666603, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID 14666607) alegando, em síntese, que, “Por consequência lógica ao prejuízo sofrido e à inscrição indevida – por débito contraído por terceiros que não a Recorrente – é devida a reparação moral”. Por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença vergastada.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14666619).

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.  

Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479/STJ.

Ocorre que em casos de roubo, furto ou extravio, deve o titular do cartão comunicar imediatamente a instituição financeira, para que providencie o respectivo bloqueio, de modo a impedir que terceiros realizem operações bancárias.

No presente caso, apesar de a autora ter sido vítima de roubo, não demonstrou efetivamente que entrou em contato imediatamente com o requerido solicitando o cancelamento do cartão antes das transações realizadas.

Nesse sentido,

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Despesas de cartão de crédito não reconhecidas pela autora. Ausência de comunicação imediata do extravio do cartão magnético à instituição financeira. Validade do lançamento contestado, porquanto realizada a operação antes da comunicação à administradora do cartão de crédito. Falha na prestação do serviço não configurada. Débito exigível. Indevido o ressarcimento dos valores e indenização por dano moral. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003400-93.2022.8.26.0176 Embu das Artes, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801318-14.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROZENI CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

04/09/2024