TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801318-14.2022.8.18.0009
RECORRENTE: ROZENI CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi vítima de roubo, ocasião que levaram seu cartão de crédito que possuía junto a requerida e observou que compras foram realizadas na data do roubo. Por essa razão, requer declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
A sentença de ID 14666603, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID 14666607) alegando, em síntese, que, “Por consequência lógica ao prejuízo sofrido e à inscrição indevida – por débito contraído por terceiros que não a Recorrente – é devida a reparação moral”. Por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença vergastada.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14666619). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479/STJ.
Ocorre que em casos de roubo, furto ou extravio, deve o titular do cartão comunicar imediatamente a instituição financeira, para que providencie o respectivo bloqueio, de modo a impedir que terceiros realizem operações bancárias.
No presente caso, apesar de a autora ter sido vítima de roubo, não demonstrou efetivamente que entrou em contato imediatamente com o requerido solicitando o cancelamento do cartão antes das transações realizadas.
Nesse sentido,
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Despesas de cartão de crédito não reconhecidas pela autora. Ausência de comunicação imediata do extravio do cartão magnético à instituição financeira. Validade do lançamento contestado, porquanto realizada a operação antes da comunicação à administradora do cartão de crédito. Falha na prestação do serviço não configurada. Débito exigível. Indevido o ressarcimento dos valores e indenização por dano moral. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003400-93.2022.8.26.0176 Embu das Artes, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0801318-14.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROZENI CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação04/09/2024