Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805954-69.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. 2. Ausente contratação e realização de desconto não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805954-69.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805954-69.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA HOLANDA GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

2. Ausente contratação e realização de desconto não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HOLANDA GOMES DOS SANTOS contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo 0805954-69.2022.8.18.0026 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI) ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido. Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.


Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que o contrato foi excluído, inexistindo descontos.


Réplica à contestação.


Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, “nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no percentual de dois por cento (2%) sobre o valor da causa


Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os mesmos pontos da inicial, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do banco em custas judiciais e honorários advocatícios.


Devidamente intimada, parte ré apresentou suas contrarrazões, alegando que a proposta do contrato fora excluída antes de descontada qualquer parcela. Requereu o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença apelada.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, já que o contrato foi excluído antes do banco réu realizar o primeiro desconto.

 

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” - Num. 14227493 - Pág. 6) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 017625169), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 22/09/2021 e excluído na data de 04/10/2021, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.

 

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

 

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

 

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

 

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

 

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos.

 

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.

 

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

No que concerne à multa por litigância de má-fé, é notório que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………”

 

Desse modo, acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC. Acertada, deste modo, a sentença.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0805954-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HOLANDA GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

16/08/2024