Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800633-61.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo pela parte, bem como a disponibilização dos valores para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Além de requerer a nulidade de contrato outrora pleiteada e negada pelo Juizado Especial da Comarca a quo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800633-61.2021.8.18.0067 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-61.2021.8.18.0067

APELANTE: ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo pela parte, bem como a disponibilização dos valores para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Além de requerer a nulidade de contrato outrora pleiteada e negada pelo Juizado Especial da Comarca a quo. 2. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MACHADO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão de litigância de má-fé, assim como fixou em 20% (vinte por cento) do valor da causa os honorários advocatícios.

Insatisfeito, o Apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15249014. Em suas razões, pugna pela nulidade do contrato, alega a não caracterização da litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar as condenações impugnadas.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15249122, na qual defende a manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de ID 15288239, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO



Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista que o autor teria alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário no processo.

Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do serviço contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; […]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, tendo em vista o contrato apresentado e o comprovante de depósito, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida.

Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator

Detalhes

Processo

0800633-61.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/09/2024