TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000724-33.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: YURI RANGEL SARAIVA DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO/DESPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO JÚRI. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem, tendo em vista que o magistrado ao tratar das qualificadoras, menciona de forma sucinta, utilizando-se de expressões que denotam suposições, na medida em que sua intenção era de justificar que as qualificadoras merecem ser submetidas a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal e indiscutível que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso, tendo em vista que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
3. Consoante entendimento pacificado da jurisprudência pátria, não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. In casu, devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia, tendo em vista que estas não se apresentam manifestamente improcedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Guilherme Mateus Marques Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal (Homicídio Qualificado).
Narra a peça acusatória:
“Por volta da 17h do dia 18 de novembro de 2018, em frente a residência da vítima, localizada na Rua Agostinho Alves nº 5001, Bairro Ininga, zona Leste desta Capital, o indiciado GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA, em coautoria com o indiciado FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, utilizando de uma arma de fogo, desferiu 02 (dois) disparos e, em seguida, esmagou com pedras o crânio da vítima YURI RANGEL SARAIVA DE SOUSA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico de fls. 31/32 que lhe determinaram a morte.
Destarte, conclui-se que a motivação do delito se deu em razão de uma discussão com Guércio Mateonh Marques Pereira, irmão mais velho de GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA. Este, por sua vez, e em total unidade de desígnio com FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, foram à casa de YURI RANGEL SARAIVA DE SOUSA e o executaram, restando demonstrado o motivo fútil no delito em tela. 3. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 31/32). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de serem os indiciados autores do crime que aniquilou a vida da vítima. 4. Por todo o apurado, considerando que YURI RANGEL SARAIVA DE SOUSA foi vítima de morte violenta por disparo de arma de fogo e duros golpes de pedregulhos, vislumbra-se que os investigados agiram com a vontade livre e consciente de ceifarem a vida da vítima.”
A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2019 (ID Num. 13385427 - Pág. 162/163).
O acusado fora devidamente citado e apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (ID Num. 13385427 - Pág. 210/).
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa apresentadas em audiência, ID Num. 13385428 - Pág. 282/283.
O magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e pronunciou GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA e FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do CP, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (ID Num. 13385428 - Pág. 293/302).
Inconformado com a referida decisão, o acusado GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 13385428 - Pág. 329/351), requerendo:
a) Anulação da decisão de pronúncia, tendo em vista o claro excesso de linguagem, ocasionado pela transcrição de trechos dos depoimentos prestados em juízo;
b) Absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP;
c) Subsidiariamente, a despronúncia do recorrente, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria do cometimento do fato, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
d) Ainda subsidiariamente a desclassificação para homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), desprezando as qualificadoras dos incisos II, III e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 13385428 - Pág. 358/365), pelo desprovimento do recurso.
No parecer de ID Num. 13822656 - Pág. 1/17, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Guilherme Mateus Marques Pereira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente: Do alegado excesso de linguagem.
A defesa alega que o magistrado de primeiro grau incorreu em indevido excesso de linguagem ao pronunciar o réu.
Para isso, aduz que a eloquência acusatória na decisão de pronúncia pode ser verificada nos seguintes trechos:
"(…)
“A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, CP), conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, traduz-se como “aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causam padecimento mais grave do que o necessário para produzir a morte”. No presente caso, pelo suporte probatório acostado aos autos, vislumbra-se a presença dessa qualificadora, considerando que os acusados, quando da prática do delito, além de terem efetuado cerca de 02 (dois) disparos de arma de fogo contra a vítima, teriam agredido-a fisicamente, por meio de vários golpes de pedras contra a região do crânio, provocando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico (fls. 31/32). Desse modo, a mencionada qualificadora merece ir a julgamento dos jurados. (grifos e negritos acrescidos). ”
Argumenta que a afirmação na decisão da pronúncia da presença da qualificadora pelo magistrado, isso por si só tem o poder de influenciar os jurados que receberão cópia dessa decisão.
Sem razão a defesa.
Verifica-se que o magistrado ao tratar da qualificadora (emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), mencionou-a de forma sucinta, utilizando-se de expressões que denotam suposições, na medida em que sua intenção era de justificar que qualificadora merece ir a julgamento pelos jurados, como consta expressamente ao final do parágrafo acima transcrito.
Nota-se que em outro trecho o magistrado de primeiro grau demonstra que se trata apenas de um juízo de probabilidade ao afirmar que “(...) Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os acusados (…) No caso, diante das declarações descritas acima, tem-se que restaram comprovados os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri. (…) Desse modo, a tese de impronúncia, não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados após a instrução criminal. (...)”
Assim, tendo em vista que o juiz a quo não exerceu indevido juízo de certeza, quanto à autoria delitiva, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.
Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva.
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e eevitara ação da justiça. 5. Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Grifei.
Acrescento que a referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque se faz necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de homicídio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. 3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes. 4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015). Grifei.
Destarte, deve ser rejeitada a presente alegação de nulidade da sentença de pronúncia.
2. Do mérito
2.1. Do pedido de absolvição sumária E despronúncia por ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva
Pretende o recorrente seja reformada a sentença de pronúncia para que o mesmo seja impronunciado/absolvido sumariamente, sob a alegação de que não foi o autor do delito. Argumenta ausência de demonstração inequívoca no sentido de o réu ter atentado contra a vida da vítima, entende que o mesmo não pode ser legitimamente pronunciado
Pois bem.
Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações.
Para a decisão de pronúncia, basta o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor (art. 413, caput, do CPP). Constitui a decisão de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, mas sim, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova.
No caso em questão, as versões acostadas aos autos autorizam a pronúncia do réu, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento do feito.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 004794/2018 (ID Num. 13385427 - Pág. 4/5), Inquérito Policial nº 1392/2018, Exame Pericial Necroscópico (Num. 13385427 - Pág. 40/41), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Outrossim, as convergentes declarações das testemunhas, ouvidas em audiências de instrução e julgamento, apresentam indícios a respeito da autoria do delito, como bem consta da sentença:
O informante Augusto Saraiva de Moraes, disse “(...) que é pai da vítima; que não presenciou o fato; que soube que a vítima estava no bar da Rosa e teve uma discussão com Guércio; que a discussão ocorreu porque Guércio deu uma cerveja a Yara Primo dos Santos, esposa da vítima; que os acusados chegaram em uma motocicleta em frente à casa da vítima; que GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA bateu na cabeça da vítima com uma pedra; que FELIPE VIEIRA DOS SANTOS fugiu com GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA, após o fato; que a arma utilizada foi emprestada por Maycon; que viu o corpo da vítima e a cabeça estava muito machucada; que a vítima e os acusados não tinham desavenças; que estava em casa e soube da morte da vítima por uma ligação; que tudo o que sabe ouviu dos populares; que a vítima era amiga dos acusados; que FELIPE VIEIRA DOS SANTOS estava pilotando a moto que levava GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA; que Yara presenciou o fato (...)”.
Rosa de Sousa Albino, informante, disse: “(...) que é dona do bar onde os acusados comemoravam o jogo; que, no dia do fato, quem estava atendendo no bar era seu irmão; que Yara Primo dos Santos estava no bar com amigas; que a vítima chegou e chamou Yara para que fossem embora; que fechou o bar e ouviu uma discussão entre Guércio e a vítima; que ouviu dizer que Guércio estava com um facão; que soube que GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA atirou na vítima e FELIPE VIEIRA DOS SANTOS deu fuga em uma moto; que não sabe qual foi a moto utilizada pelos acusados; que não viu nem ouviu FELIPE VIEIRA DOS SANTOS incentivando GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA a brigar com a vítima; que soube que a vítima foi morta com tiros e com pedradas na cabeça; que não sabe se os acusados fugiram; que não sabe de quem era a arma utilizada (...)”.
A testemunha Yara Primo dos Santos, disse: : “(...) que foi embora com a vítima; que viu quando os acusados chegaram na porta de sua casa de moto; que a moto era de GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA, mas quem estava pilotando era FELIPE VIEIRA DOS SANTOS; que ouviu GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA chamando a vítima; que não viu a arma, mas ouviu os disparos; que ficou sabendo que GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA pegou uma pedra e bateu na cabeça da vítima após os disparos; que ficou sabendo que, após o ocorrido, os acusados voltaram ao bar, falaram que haviam matado a vítima e GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA mostrou as manchas de sangue da vítima em suas pernas; que ela e a vítima não desconfiaram quando os acusados chegaram porque eles frequentavam a casa do casal; que estava no fundo do quintal quando ouviu os disparos e correu para a casa da vizinha; que a dona do bar ouviu FELIPE VIEIRA DOS SANTOS incitar GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA a matar a vítima (...)”.
Pois bem. A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
Conforme dito alhures, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as alegações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, no sentido de que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.
Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Por sua vez, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de insuficiência probatória acerca da autoria que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
2.3. Da desclassificação para homicídio simples
Subsidiariamente, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras dos incisos II, III e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal, com a consequente desclassificação do crime para homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
Ocorre que já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência das qualificadoras, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a qual não deve ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória, tendo o recorrente admitido extrajudicialmente o fato criminoso. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. O livre convencimento motivo predominantemente na prova judicial, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, é de observância obrigatória ao Juiz de Direito, encontrando mitigação nos crimes que são submetidos a conhecimento dos Jurados. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. QUALIFICADORAS. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (i) MOTIVO TORPE: Não se pode admitir a pronúncia do réu por qualificadora não descrita na peça acusatória, em flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa, porque procedido mutatio libelli pelo Juízo a quo, sem prévia aditamento da denúncia. (ii) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: Não há filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que surpreendida a vítima com a ação do acusado, tolhendo-lhe a capacidade de reação, nos termos em que resenhados na denúncia. Qualificadoras afastadas. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70079238861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020). Publicação: 30-11-2020.
Dispositivo
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000724-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA
RéuYURI RANGEL SARAIVA DE SOUSA
Publicação06/08/2024