TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804361-68.2023.8.18.0026
APELANTE: CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). CONTRATO SEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É de se reconhecer a condição de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3. No caso em exame, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que a avença em questão é inválida. Isso porque, o instrumento contratual acostado aos autos não contém a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, o banco não juntou comprovante de pagamento válido do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal. 4. Notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804361-68.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16224738) interposta por CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 16224736), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BMG S/A, ora apelado, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18549757. Na sentença (ID 16224736), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, considerando a regularidade da contratação questionada. Por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais (ID 16224738), o apelante sustenta a nulidade da contratação, haja vista que o apelado teria apresentado instrumento contratual que não contém a sua anuência. Assevera, ainda, que o banco apelado não teria colacionado comprovante válido do pagamento do valor objeto do contrato em seu favor, consoante determina a súmula nº 18 do TJPI. Afirma que, diante da irregularidade da contratação, faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial. Em sede de contrarrazões (ID 16224741), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a regularidade da contratação. Assevera, ainda, que o apelante teve ciência da contratação realizada, fornecendo toda a documentação necessária no ato da contratação. Afirma que o apelante agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 16556562. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16556562). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Embora o apelado aponte, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, como óbice ao conhecimento do apelo, sua pretensão não merece respaldo. Ademais, não se confunde a insuficiência argumentativa (questão relacionada ao mérito do recurso/pedido), com a ausência de liame entre o conteúdo da matéria debatida no recurso e os fundamentos do decisum objurgado. III – DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18549757, supostamente celebrado entre o apelante e a instituição financeira apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. No caso em exame, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que a avença em questão é inválida. Isso porque, o instrumento contratual acostado aos autos não contém a manifestação de vontade do apelante (ID 16224727). Além disso, o banco apelado não juntou comprovante de pagamento válido do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal, de seguinte teor: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desta forma, não tendo o Banco juntado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de demonstrar a realização do pacto descrito na inicial, limitando-se a juntar comprovante de transferência produzido de forma unilateral (ID 16224725), resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial. Com efeito, o documento apresentado pelo apelado para comprovar a disponibilização do empréstimo em favor do apelante não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes: Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, da relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, julgada em 26/03/2019; e Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 05/06/2018. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os demais Tribunais pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal). No caso dos autos, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição Financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos. Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É como voto.
Como se vê da breve leitura da peça recursal, esta rebate os fundamentos da sentença impugnada, motivo pelo qual seu conteúdo é adequado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado.
Teresina, 13/08/2024
0804361-68.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/08/2024