Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0759284-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.RECURSO IMPROVIDO. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759284-17.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759284-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDES DA SILVA

AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CESAR DE JORGE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.RECURSO IMPROVIDO.

1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação.

2) Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759284-17.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941-A

AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO MIURA FILHO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841733-34.2022.8.18.0140) ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., ora agravada, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.

Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente Agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou a necessidade da anexação pela Administradora de Consócios/recorrida da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão.

Pede efeito suspensivo da decisão agravada e que seja determinada a revogação da decisão.

Em decisão de id. 14647474, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

A parte agravada apresentou as contrarrazões (id.15112675), pugnando pelo improvimento do presente recurso.

 


 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Como visto, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO MIURA FILHO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841733-34.2022.8.18.0140) ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., ora agravada, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.

Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade da anexação pela Administradora de Consócios/recorrida da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão.

De início, mister consignar que o Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame de acerto da decisão impugnada.

Em sede de contrarrazões, a agravada sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação de título original, alegando que o negócio firmado entre as partes foi o de participação em grupo de consórcio, sendo formalizado, Contrato de Participação em Consórcio Por Adesão e, posteriormente, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, título esse regido por legislação propria – Lei nº 10.931/04.

 

Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.

Vejamos:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

[...]

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

[...]

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.

Nesse descortino, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação. Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO REGIDO PELA LEI 11.795/2008. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2. Apelação que visava o arbitramento de honorários foi prejudicada, em razão do provimento do recurso adesivo, com a declaração da nulidade da sentença e determinação do retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807414-79.2018.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00587595020178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2017)

 

Pelo exposto, conhecido do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.

É o VOTO.

 

 

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0759284-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

PAULO ROBERTO MIURA FILHO

Réu

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Publicação

19/08/2024