TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759284-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDES DA SILVA
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CESAR DE JORGE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.RECURSO IMPROVIDO. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759284-17.2023.8.18.0000 RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO MIURA FILHO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841733-34.2022.8.18.0140) ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., ora agravada, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial. Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente Agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou a necessidade da anexação pela Administradora de Consócios/recorrida da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Pede efeito suspensivo da decisão agravada e que seja determinada a revogação da decisão. Em decisão de id. 14647474, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou as contrarrazões (id.15112675), pugnando pelo improvimento do presente recurso.
Origem:
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941-A
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como visto, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO MIURA FILHO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841733-34.2022.8.18.0140) ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., ora agravada, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial. Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade da anexação pela Administradora de Consócios/recorrida da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. De início, mister consignar que o Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame de acerto da decisão impugnada. Em sede de contrarrazões, a agravada sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação de título original, alegando que o negócio firmado entre as partes foi o de participação em grupo de consórcio, sendo formalizado, Contrato de Participação em Consórcio Por Adesão e, posteriormente, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, título esse regido por legislação propria – Lei nº 10.931/04. Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário. Vejamos: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; [...] § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso. Nesse descortino, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação. Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO REGIDO PELA LEI 11.795/2008. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2. Apelação que visava o arbitramento de honorários foi prejudicada, em razão do provimento do recurso adesivo, com a declaração da nulidade da sentença e determinação do retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807414-79.2018.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00587595020178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2017) Pelo exposto, conhecido do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É o VOTO.
Teresina, 13/08/2024
0759284-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorPAULO ROBERTO MIURA FILHO
RéuCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Publicação19/08/2024