PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0760036-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE, LETICIA REIS PESSOA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO em face de respeitável decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, estado do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais (Processo n.°: 0839928-12.2023.8.18.0140) proposta por ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO, ora agravada.
A Agravante peticionou pedido de desistência do recurso (Id.16730153).
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.
Nesse contexto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a homologação da desistência do recurso.
III. DECIDO
Do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se, intimando-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760036-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO
Publicação10/07/2024