Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0820635-61.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há demonstração da redução de suas receitas ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem) ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. II. Não é possível se valer da Lei Estadual n.º 7.383/20 para embasar eventual repactuaçao de mensalidade nesse sentido. III. Referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. IV.Diante do reconhecimento, pelo STF, de vício formal de constitucionalidade de lei estadual, que verse sobre o tema, e da ausência de demonstração de desequilíbrio contratual pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual, ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional. V. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820635-61.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820635-61.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: YURI LEITE HOLANDA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.  RECONHECIMENTO DO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

 

I. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há demonstração da redução de suas receitas ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem) ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

II. Não é possível se valer da Lei Estadual n.º 7.383/20 para embasar eventual repactuaçao de mensalidade nesse sentido.

III. Referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.

IV.Diante do reconhecimento, pelo STF, de vício formal de constitucionalidade de lei estadual, que verse sobre o tema, e da ausência de demonstração de desequilíbrio contratual pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual, ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.

V. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR PROVIMENTO ao recurso da requerida, para julgar improcedente a ação. Por fim, considerando a revogação do benefício da justiça gratuita, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

 

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por YURI LEITE HOLANDA BARBOSA, igualmente qualificado.

Em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, por todos os seus fundamentos, bem como para determinar que a instituição de ensino reduza as mensalidades do curso de Medicina do autor, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de março de 2020 até a data em que se deu o retorno das aulas presenciais. CONDENO a faculdade a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de março de 2020, em favor da parte demandante, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida.. Por fim, condenou a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.

A parte ora apelante, então, opôs Embargos de Declaração, que foram julgados improcedentes, sob alegação de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão supracitada por ter deferido pedido de urgência para determinar que o agravante reduza o valor da mensalidade em 30%.

Julgamento conhecendo e dando provimento ao agravo.

Em apelação (id 14179622), sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades escolares durante a pandemia de COVID sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino.

Aduz que seria imprescindível a suspensão do processo até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que tem o mesmo objetivo da presente ação: redução do valor da mensalidade em razão da suposta onerosidade excessiva para os alunos da Apelante.

Ainda afirma que a sentença recorrida não considerou o fato de que os efeitos da Lei 7.383/20, que dispõe sobre a redução das mensalidades, estavam suspensas em face da Apelante. Então, alegou que a sentença incorreu em flagrante teratologia, já que, contrariamente ao que fundamenta o magistrado “a quo”, os efeitos da norma invocada não são oponíveis à Apelante.

Diz ainda que não houve rompimento da base contratual, inexistindo desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, além de não ocorrência de prejuízo acadêmico em decorrência das aulas terem continuadas sendo  prestadas e também dos custos não terem sido reduzidos durante a pandemia.

A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

 


 

 


VOTO


 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, recolhido o correspondente preparo.

 

 

II. DO MÉRITO 

 

A parte requerente, ora apelada, requereu a revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição apelante. Assim, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que o pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem) ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

Portanto, infere- se não consta lastro probatório para aferir a efetiva diminuição de custos pela parte apelante e nem a diminuição da receita da parte apelada.  

Ademais, não é possível se valer da Lei Estadual n.º 7.383/20 para embasar eventual repactuação de mensalidade nesse sentido.

Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:

 

“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). 

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

 

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto. 

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Dessa forma, não resta evidente qualquer significativo prejuízo contra a parte recorrida em relação à prestação dos serviços educacionais.

Ademais, importante observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, atingiram e ainda estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, tratando-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)

 

Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acabaria por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.

Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.

Por fim, diante do reconhecimento, pelo STF, de vício formal de constitucionalidade de lei estadual, que verse sobre o tema, e da ausência de demonstração de desequilíbrio contratual pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual, ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO ao recurso da requerida, para julgar improcedente a ação.

Por fim, considerando a revogação do benefício da justiça gratuita, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0820635-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

YURI LEITE HOLANDA BARBOSA

Publicação

13/08/2024