TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838916-31.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EMANOEL VIEIRA BARROS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMANOEL VIEIRA BARROS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA SENILIDADE. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DA DEFESA DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embora reprovável a conduta praticada pelo réu, tanto a doutrina como a jurisprudência não permitem a valoração negativa da personalidade no caso dos autos, tendo em vista que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 - STJ). Ainda, o modus operandi do delito não revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de porte ilegal, tendo o réu descartado a arma de fogo ao tentar fugir dos policiais, sem sacar, apontar ou esboçar qualquer utilização do artefato contra os agentes de segurança.
2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.
3. O regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, regime aberto, é incompatível com o encarceramento em tempo integral que se observa na prisão preventiva. Além disso o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem ter criado qualquer obstáculo ao regular andamento deste feito, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo para a decretação de sua segregação cautelar.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento das apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 3º Vara da Comarca de Teresina - PI denunciou EMANOEL VIEIRA BARROS como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (modificado por meio de aditamento para o art. 16, §1°, inciso IV, da Lei nº 10.826/03).
Consta da denúncia que:
"Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das por volta das 00h15 do dia 02 de novembro de 2021, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas imediações do Bairro Dirceu, nesta capital, quando foram informados por populares que indivíduos, em um veículo FIAT SIENA, cor branca, estavam praticando assaltos nas adjacências. Ato contínuo, a equipe policial visualizou um indivíduo próximo a um carro, contendo as mesmas características mencionadas, estacionado na Rua Costureira Luísa Alves, nº 15, Bairro Itararé, Teresina-PI (No Ginásio Edmilson Jorge). Na ocasião, ao visualizar a aproximação da viatura policial, o indivíduo tentou evadir-se do local, átimo que, enquanto corria, descartou uma arma de fogo no chão. Todavia, os agentes da lei conseguiram conter o indivíduo, que denominou-se de EMANOEL VIEIRA BARROS, e coletaram a arma de fogo, pistola PT 57, marca Taurus, .9 MM, n° J20642 e 10 cartuchos de mesmo calibre, anteriormente descartados por esse. Ademais, destaca-se que, conforme Auto de Exibição e Apreensão, o sujeito ainda portava a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais que fora apreendida na oportunidade (fl. 12, ID 22142141). Diante das circunstâncias evidenciadas, deu-se voz de prisão em flagrante em desfavor de EMANOEL VIEIRA BARROS, o qual foi conduzido para a Central de Flagrantes para a adoção das providências legais cabíveis. "
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 15/03/2022 (ID Num.14654032 - Pág. 1/2).
O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 14654076 - Pág. 1/7).
O Ministério Público ofereceu ADITAMENTO à denúncia apresentada contra o réu EMANOEL VIEIRA BARROS, em virtude da constatação ao encerramento da instrução (juntada do laudo de exame pericial – balística forense, demanda nº 00046481-17 em 22.06.2023 – ID. Num. 42596854 - Pág. 1-3) de que houve na realidade a prática do crime previsto no art. 16, §1°, IV da Lei 10.826/2003 (ID Num. 14654116 – Pág. 1/4).
A Defesa apresentou resposta quanto ao aditamento à inicial acusatória (ID Num. 14654126 - Pág. 1/2).
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 14654139 - Pág. 1/17 e ID Num. 14654143 - Pág. 1/14, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14654146 - Pág. 1/8, JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória, para CONDENAR o denunciado Emanoel Vieira Barros, nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto.
O Juiz substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito a serem estipuladas pelo Juiz da Execução Penal, através de audiência admonitória oportunamente designada.
Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs apelação criminal, ID Num. 14654159 - Pág. 1 e razões ID Num. 14654159 - Pág. 2/15.
Irresignada com a r. sentença, o condenado EMANOEL VIEIRA BARROS também interpôs Apelação Criminal, ID Num. 14654162 - Pág. 1 e razões ID Num. 14654162 - Pág. 2/8.
Contrarrazões apresentadas pela Defesa e pelo Ministério Público, respectivamente em ID Num. 14654164 - Pág. 1/10 e ID Num. 14654168 - Pág. 1/10.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 15206601 - Pág. 1/9 opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por EMANOEL VIEIRA BARROS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o apelante EMANOEL VIEIRA BARROS a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003.
O Ministério Público recorrente requereu:
a) reconhecimento das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e circunstâncias do crime como desfavoráveis na 1ª fase da dosimetria da pena;
b) fixação de um regime inicial mais gravoso;
c) vedação do direito de recorrer em liberdade.
O Apelante EMANOEL VIEIRA BARROS, por sua vez, requereu:
a) O reconhecimento da incidência da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, “d”/CP e do overruling da súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal;
b) suspensão da cobrança das custas processuais
1. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1. Do pedido de reconhecimento das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e circunstâncias do crime como desfavoráveis na 1ª fase da dosimetria da pena
Cinge-se o inconformismo ministerial ao pedido de majoração da pena- base fixada na sentença, sob a alegação de existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam a personalidade e as circunstâncias do crime.
Todavia, razão não lhe assiste.
Consoante se extrai da r. sentença, foram analisadas como favoráveis ao apelado todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Vejamos o respectivo trecho da decisão:
“a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: o sentenciado não possui condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao ilícito sub examine. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que, ao contrário do que tenta crer a acusação, meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). In casu, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: normal à espécie, sem maiores elementos a serem reconhecidos/valorados;
f) Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo penal, tendo o sentenciado, inclusive, descartado a arma de fogo ao tentar fugir dos policiais, sem sacar, apontar ou esboçar qualquer reação utilizando o artefato contra os agentes de segurança. Logo, contrariando a pretensão do órgão acusador, entendo que inexistem elementos a serem valorados negativamente nas circunstâncias do ilícito;
g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, sendo ainda um crime de perigo abstrato que não gerou qualquer alteração no mundo externo;
h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;
Diante disso, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”
Em suas razões, o Ministério Público entende que a personalidade do agente no crime não pode ser tida como favorável, haja vista que em consulta ao Sistema PJe foi verificado que o acusado EMANOEL VIEIRA BARROS além deste processo criminal, responde a outras ações penais, entendendo que tal fato demonstra uma personalidade voltada à delinquência.
Conforme o entendimento jurisprudencial, "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (STJ - HC: nº 540448 RJ 2019/0313257-6, Relator (a): Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de Julgamento: 4/2/2020, Data de Publicação: 12/2/2020).
No caso concreto, tem-se que embora reprovável a conduta praticada pelo réu, a doutrina e jurisprudência não permitem a valoração negativa da personalidade no caso dos autos, porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 444, sobreleva que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, sendo inviável, portanto, a valoração da personalidade com base nos argumentos declinados pelo Juízo de Piso.
Com relação as circunstâncias do crime, entende o Órgão Ministerial que por ter o apelado portado arma de fogo em local público de grande rotatividade de pessoas, demonstra maior ousadia do agente e denota uma elevada censurabilidade do crime, em razão da maior intensidade do dolo.
Pois bem. Acerca dessa vetorial, é importante mencionar que, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt, a moduladora destina-se a avaliar o "modus operandi empregado na prática do delito (crime ou contravenção penal). São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros . (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 11ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017)".
Neste contexto, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito não revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de porte ilegal, tendo o réu descartado a arma de fogo ao tentar fugir dos policiais, sem sacar, apontar ou esboçar qualquer reação utilizando o artefato contra os agentes de segurança, como bem mencionou o magistrado a quo. A pena-base deve, portanto, ser mantida no mínimo legal.
1.2. Do pedido de fixação de um regime inicial mais gravoso
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo também reforma da sentença a quo para que seja fixado o regime inicial SEMI-ABERTO para cumprimento da pena.
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na hipótese dos autos, tratando-se de réu não reincidente, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias subjetivas, e, considerando o "quantum" de pena aplicado (03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do REGIME ABERTO.
1.3. Do pedido de decretação da custódia cautelar
O órgão ministerial pleiteou, por fim, a decretação da custódia cautelar do recorrido, alegando, para tanto, que o sentenciado EMANOEL VIEIRA BARROS foi preso preventivamente, nos autos do processo n°0840529-52.2022.8.18.0140, fato que acentua sua reiteração delitiva.
Sobre o assunto, lembre-se que o instituto da prisão preventiva se rege pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão), o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz.
Na sentença a quo, o Apelante teve a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Nesse ponto, registro que o ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre o princípio da presunção de não-culpabilidade e o instituto da prisão preventiva, mas esta somente como situação excepcional e em aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual, o que, in casu, outrora justificada pela necessidade de preservação da ordem pública.
Ocorre que o regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, regime aberto, é incompatível com o encarceramento em tempo integral que se observa na prisão preventiva. Além disso o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem ter criado qualquer obstáculo ao regular andamento deste feito, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo para a decretação de sua segregação cautelar.
Neste contexto, considerando o acima exposto mantenho o direito do réu de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado do édito condenatório.
2. DA APELAÇÃO DA DEFESA
2.1. Da incidência da atenuante da confissão e superação da súmula 231, do STJ.
Sobre a possibilidade de incidência da atenuante da confissão em pena fixada no mínimo legal, registro que o magistrado, na fixação da pena do recorrente observou as balizas fixadas no art. 59 e 68, do Código Penal, e de forma fundamentada e clara, de acordo com os critérios legais, fixou a pena-base no mínimo legal, em razão da não existência de circunstâncias judiciais que a autorizassem sua fixação em patamar diverso.
Observa-se na sentença proferida, que o magistrado na primeira fase, consigna que fixava a pena-base do recorrente no mínimo legal, e, por conseguinte, na segunda fase, verificando que ter o recorrente confessado a prática do crime, o magistrado agiu corretamente quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada, pois, não obstante a presença da atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Veja-se o trecho da decisão:
“2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar no mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.”
Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):
Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.
Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo e mantenho a sentença combatida.
2. Do pedido de sobrestamento da cobrança das custas
Por fim, requereu a defesa o sobrestamento da condenação das custas processuais.
Pontua-se, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Com tais considerações, rejeito também essa pretensão defensiva.
Dispositivo
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0838916-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEMANOEL VIEIRA BARROS
Publicação27/08/2024