Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801089-94.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DECUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mérito. Absolvição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. Ademais, o crime de perseguição é um delito formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização, que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta. (STJ - REsp: 2040105, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 02/03/2023). 3. Quanto ao descumprimento das medidas protetivas, o apelante confirmou que manteve contato com a vítima e as testemunhas reafirmaram o fato. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam a procedência da acusação em relação ao acusado. Manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801089-94.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801089-94.2022.8.18.0028

APELANTE: JOSIAN SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DECUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Mérito. Absolvição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2. Ademais, o crime de perseguição é um delito formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização, que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta. (STJ - REsp: 2040105, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 02/03/2023).

3. Quanto ao descumprimento das medidas protetivas, o apelante confirmou que manteve contato com a vítima e as testemunhas reafirmaram o fato. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam a procedência da acusação em relação ao acusado. Manutenção da sentença é medida que se impõe.

 4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSIAN SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 147, §1º, II, do CP c/c 24-A da Lei 11.340/06, proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI.

Na referida sentença a pena do acusado foi fixada em  9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelos crimes descritos no art. 24- A da Lei 11.340/06, e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão pelo crime descrito no art. 147-A, §1º, II, do CP, em regime aberto, id. 17055045.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição com base no art. 386, inciso VII do Código Penal, id. 17055052.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 17055056.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17765687, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição. 

A tese defendida pela defesa não merece prosperar uma vez que a instrução foi apta a demonstrar que Josian Santos Oliveira é o autor dos crimes de descumprimento de medida protetiva e perseguição.

Quanto ao crime de perseguição, a vítima (17054999, fls. 6/7) declarou na fase inquisitória e confirmou em juízo que o réu começou a lhe perseguir quando não estavam mais juntos, que ele ia para casa da sua mãe, lhe vigiava e que ele nunca aceitava que estivesse com outra pessoa. Declarou ainda que na época tentava relacionamento com outra pessoa, que a perseguição se deu porque ele estava ao redor da sua casa pra ver com quem ela estava e que ele iria para porta da sua mãe, que queria falar com ela, mesmo contra a sua vontade e que sua mãe e seu irmão presenciaram. Informou que também mandava mensagem de texto no whatsapp, que o conteúdo da mensagem é que não queria que ela ficasse com outra pessoa, pois tinha uma filha pequena, que queria voltar e que ele lhe xingava.

Em depoimentos prestados, a mãe e o irmão da vítima corroboram os fatos, id. 17054999, fls.25 e id. 17055000, fls. 9.

Ademais, a genitora da vítima  confirmou o episódio ocorrido no dia 24 de março e descrito na exordial da insistência do réu em perseguir a vítima, configurando assim a um série de atos consistentes e reiterados em perturbar a esfera de liberdade desta.

O crime de perseguição é um delito formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização, que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta. (STJ - REsp: 2040105, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 02/03/2023).

Quanto ao crime de descumprimento da medida protetiva, cumpre ressaltar que  a vítima possuía medida protetiva de urgência contra o réu e de acordo com os autos do processo nº 0802731-39.2021.8.18.0028, este foi intimado da decisão que concedeu medidas protetivas em seu desfavor em 4 de outubro de 2021, restando, portanto, inconteste que estava ciente da obrigação de cumpri-las desde então.

O apelante confirmou que manteve contato com a vítima e as testemunhas reafirmaram o fato. Além disso, a denúncia informou que no dia 26 de fevereiro de 2022 e no dia 24 de março de 2022 a medida protetiva foi descumprida pelo apelante, id.17055000, fls. 13/26, pois, ele se aproximou da vítima e também manteve contato com ela, inclusive, travou discussão, em várias ocasiões, transgredindo as determinações judiciais.

Deste modo, resta incabível a absolvição do delito de descumprimento de medida protetiva.

Ora, as provas coligidas aos autos demonstram o descumprimento das medidas protetivas de urgência, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.

O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.(STJ - REsp: 1969571, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 08/09/2023).

A autoria e a materialidade restaram demonstradas diante do lastro probatório em sede policial e corroborada em juízo pela oitiva da vítima e testemunhas, id. 17054999 e 17055000.

O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.

Vejamos o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação, diante da comprovação do crime dos crimes de perseguição e quebra de medida protetiva em contexto de violência doméstica, visto que os elementos probatórios coligidos aos autos revelam a procedência da acusação em relação ao acusado.

 

IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.

 


Teresina, 27/07/2024

Detalhes

Processo

0801089-94.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSIAN SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024