TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801538-96.2022.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RANGEL JAQUES TAVARES DE CARVALHO 02365201059, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA INDEVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Cancelamento do contrato. Desconto de valores. Indevido. Dano moral configurado. Quantum razoável. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801538-96.2022.8.18.0078 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA INDEVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, em síntese, aduz a requerente (ID 24948063) que recebeu depósito em sua conta no valor de R$ 21.609,10 (vinte e um mil seiscentos e nove reais e dez centavos) no mês de setembro de 2021, e que posteriormente descobriu tratar-se de empréstimo contratado sob o número 448926528, vindo a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título do referido empréstimo consignado. Alega que fez a devolução dos valores à requerida na data de 23/09/2021 e junta comprovante em ID 24948063, pág. 06 e que esta fez o cancelamento do contrato, não obstante a diligência, teve o valor de R$ 613,55 descontado de sua conta no mês de outubro de 2021. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade técnica, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 448926528 entabulado entre a parte autora e GRUPO FACTA CONSIG S/A, CNPJ 15.581.638/0001-30; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, referentes à parcela no valor de R$ 613,55 já deduzidas da consignação de nº448926528, bem como, caso haja, demais parcelas descontadas oriundas do mesmo contrato já declarado nulo, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais. Neste item não haverá compensação de valores uma vez que a autora já efetivou a devolução destes à instituição de origem. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. d) DETERMINAR, ratificando em sede definitiva o que fora deferido em concessão de tutela antecipada, para que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas remanescentes no contrato de nº 448926528, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor dos danos morais ora arbitrados, e eventual inclusão das competências indevidamente descontadas após esta ordem nos cálculos de repetição de indébito. e) DETERMINAR a retificação do polo passivo para fazer constar a empresa GRUPO FACTA CONSIG S/A, CNPJ 15.581.638/0001-30. A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 13127894). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RANGEL JAQUES TAVARES DE CARVALHO 02365201059, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0801538-96.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA
RéuRANGEL JAQUES TAVARES DE CARVALHO 02365201059
Publicação05/09/2024