TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-92.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA INES CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Aluguel de imóvel. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DO IMÓVEL NO ATO DE ENTREGA PARA O LOCATÁRIO. depoimento das testemunhas não supre a necessidade de realização de vistoria inicial e final. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-92.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora pleiteia o pagamento por danos materiais decorrentes da entrega do imóvel locado com depreciações, bem como requer indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, no montante de R$2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da ausência de vistorias inicial e final no bem e da inexistência de danos materiais; da validade dos recibos apresentados; da ausência de três orçamentos; da prova testemunhal; da impossibilidade de condenação pelos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA INES CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos restou incontroverso que as partes formalizaram um contrato de locação que durou 03 anos, havendo se encerrado em maio de 2022. A parte autora aduz que entregou o imóvel em perfeitas condições e o recebeu com deteriores que geraram prejuízos materiais. Para comprovar os eventuais danos ao imóvel junta fotos deste após a entrega deste pelo recorrido, em que é visível diversas deteriores, contudo, não juntou aos autos laudo de vistoria inicial para demonstrar o estado do imóvel no ato da locação. Ademais, a ausência de laudo de vistoria não pode ser suprida pela oitiva das testemunhas, principalmente, porque a testemunha arrolada aduz que já foi locatário do imóvel e o entregou sem nenhuma reforma, bem como reconhece a existência dos problemas aduzidos pela autora de quando ainda era o locatário do imóvel. Portanto, não há como imputar ao recorrente as deteriorações existentes no imóvel, já que apresentava os mesmos problemas antes mesmo de ser locado. Além disso, nesse sentido a jurisprudência dos tribunais tem mantido o entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar os réus, ora recorridos, ao pagamento de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), decorrentes de despesas referentes ao contrato de locação firmado entre as partes. 2. O recorrente alega, em síntese, que as provas constantes nos autos demonstram, sim, os danos causados no imóvel. Desse modo, requer a procedência do pedido de condenação das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 2.519,00 (dois mil, quinhentos e dezenove reais), referentes às despesas com reparos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e, em consequência, a oitiva das testemunhas arroladas. 3. Inicialmente, registre-se que carece de respaldo a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção das provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. Assim, o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor/recorrente, não configura cerceamento de defesa. 4. Não obstante a juntada de fotos da residência, bem como orçamentos que comprovam a existência de algum tipo de dano no imóvel, cumpre esclarecer que, como bem consignou o juízo a quo, é indispensável a elaboração de um laudo de vistoria inicial e um laudo final para que fosse possível constatar quais os danos efetivamente causados pelos locatários/recorridos. Logo, a prova para reconhecer a procedência do referido pedido era eminentemente documental, não podendo, pois, a oitiva de testemunha suprir o laudo de vistoria. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, § 3º do CPC). 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. 7. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07018722920178070006 DF 0701872-29.2017.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Dessa forma, a recorrida não comprovou que os danos existentes no imóvel realmente foram ocasionados pelo recorrente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Razão pela qual a sentença deve ser reformada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0801042-92.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorMARIA INES CARVALHO SOUSA
RéuHIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação09/08/2024