TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801802-41.2023.8.18.0026
RECORRENTE: MARINETE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801802-41.2023.8.18.0026 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente conexão com os seguintes processos: 0801836-16.2023.8.18.0026, 0801834-46.2023.8.18.0026, 0801833-61.2023.8.18.0026, 0801832-76.2023.8.18.0026, 0801831-91.2023.8.18.0026, 0801816-25.2023.8.18.0026, 0801815-40.2023.8.18.0026, 0801813-70.2023.8.18.0026, 0801812-85.2023.8.18.0026, 0801811-03.2023.8.18.0026, 0801808-48.2023.8.18.0026, 0801807-63.2023.8.18.0026, 0801806-78.2023.8.18.0026, 0801805-93.2023.8.18.0026, 0801804-11.2023.8.18.0026, 0801803-26.2023.8.18.0026, 0801802-41.2023.8.18.0026, 0801800-71.2023.8.18.0026, 0801797-19.2023.8.18.0026, 0801796-34.2023.8.18.0026. Sobreveio sentença que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto dos citados processos, visto que decorrem da mesma relação jurídica: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condeno, de ofício, o autor e seu advogado, solidariamente, com base no art. 14 do CPC e no art. 32 do EAOAB, tendo em vista se tratar de lide manifestamente temerária, a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por terem incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Por fim, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que proceda à apuração de eventual conduta violadora dos deveres funcionais por parte do patrono do autor. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. PARA FINS DE SIMPLIFICAR A OPERACIONALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O PROCESSAMENTO DE EVENTUAL RECURSO, FICA ELEITO COMO PROCESSO PRINCIPAL O TOMBADO COM O NÚMERO 0801797-19.2023.8.18.0026. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARINETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0801797-19.2023.8.18.0026, 0801800-71.2023.8.18.0026, 0801802-41.2023.8.18.0026, 0801803-26.2023.8.18.0026, 0801804-11.2023.8.18.0026, 0801805-93.2023.8.18.0026, 0801806-78.2023.8.18.0026, 0801807-63.2023.8.18.0026, 0801808-48.2023.8.18.0023, 0801811-03.2023.8.18.0026, 0801812-85.2023.8.18.0026, 0801815-40.2023.8.18.0026, 0801816-25.2023.8.18.0026, 0801831-91.2023.8.18.0026, 0801832-76.2023.8.18.0026, 0801833-61.2023.8.18.0026 e 0801834-46.2023.8.18.0026, julgando todas as ações em única sentença. Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0801797-19.2023.8.18.0026. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos. Inobstante tratar-se de cinco processos, o Juízo a quo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso. (TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas. Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático-probatório da ação principal. Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:
Teresina, 09/08/2024
0801802-41.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINETE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/08/2024