TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-05.2021.8.18.0075
APELANTE: EMILIANA RODRIGUES SANTANA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DA CARGA HORÁRIA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM O MESMO PEDIDO. AUTORA FIGURAVA COMO IMPETRANTE. DECISÃO JUDICIAL DENEGANDO A SEGURANÇA EM RELAÇÃO A AUTORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO MESMO PEDIDO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800855-05.2021.8.18.0075 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega que é servidora pública do município Réu desde 01 março de 2001, após aprovação em concurso público, (conforme documentos), lotada no cargo de Professora, e se encontrava laborando em regime de 40h (majoradas) semanais, por decisão da administração municipal que majorou outrora a carga horária da Autora e de outros professores, com a devida complementação salarial. Afirma que percebeu seus vencimentos com base no regime de 40h até o último mês de dezembro de 2020, , tendo havido a supressão ilegal a partir do mês de janeiro de 2021 para 20h. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, para reconhecer a litispendência e superveniência da coisa julgada material. A partes autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: retirada de segundo turno e redução de salário abrupta - violação à autoridade da decisão do TJPI nos autos do AI nº 0757724-11.2021.8.18.0000; sentença de extinção do processo - reconhecimento de litispendência e coisa julgada material - não ocorrência - reforma do julgado com julgamento do mérito - teoria da causa madura; da desnecessidade de devolução dos autos para produção de provas; servidor público - majoração de carga horária - posterior redução abrupta das horas e vencimentos - impossibilidade - não observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas. Sem contrarrazões pela parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
APELANTE: EMILIANA RODRIGUES SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recorre a requerente em face da decisão que reconheceu a coisa julgada, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo. Compulsando os autos, verifico que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, analisando os autos, resta incontroverso que a causa de pedir da presente demanda, tem o mesmo objeto do Mandado de Segurança Nº 0800583-11.2021.8.18.0075, que resultou sentença para DENEGAR A SEGURANÇA em relação a Emiliana Rodrigues Santana, visto que ausentes os elementos necessários à sua concessão, dado os termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, do CPC. Atualmente, após o trânsito em julgado, verifico que o processo anterior está arquivado. Cumpre registrar que os pedidos da presente demanda resultam no mesmo pedido do mandado de segurança citado, demonstrando claramente a ocorrência da coisa julgada quanto ao pleito dos autores. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0800855-05.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorEMILIANA RODRIGUES SANTANA
RéuMUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
Publicação09/08/2024