
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801101-91.2022.8.18.0066
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. O Ministério Público ingresso com a ação a apresentação e aprovação da resolução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo exigido pela Lei do SINASE. O Município réu requereu o julgamento do feito sem resolução do mérito, alegando perda do objeto da ação, em razão de já ter publicado e disponibilizado, no Diário dos Municípios, o Plano Municipal de Assistência Social. O órgão ministerial anuiu com a manifestação do município. A sentença a quo deu pela perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. O Juiz sentenciante submeteu a decisão ao crivo do reexame necessário em conformidade com o art. 19 da Lei da Ação Popular, em aplicação analógica devido ao microssistema processual da tutela coletiva. Todavia, em se tratando de direitos individuais homogêneos não se aplica o instituto do reexame necessário a que alude o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular. Precedente. (STJ, REsp 1.374.232-ES). Reexame necessário a que se nega conhecimento.
Relatório
Trata-se, na origem, de ação civil pública aforada pelo Ministério Público em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, com fulcro na Lei nº 7.347/85, por meio da qual o órgão ministerial requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao réu a apresentação e aprovação da resolução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo exigido pela Lei do SINASE.
Citado, o réu apresentou justificação prévia e contestação, e, em ambas as peças defensivas, o Município réu requereu o julgamento do feito sem resolução do mérito, alegando perda do objeto da ação, em razão de já ter publicado e disponibilizado, no Diário dos Municípios, o Plano Municipal de Assistência Social, exaurindo a pretensão autoral. Na oportunidade, juntou cópia de Diário Oficial dos Municípios com a referida publicação.
Em réplica, o autor requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto da causa.
Configurada a perda do objeto da demanda, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após, os autos foram remetidos a este Tribunal em remessa necessária, sem recurso voluntário.
Submetido ao crivo do Ministério Público nesta instância, veio o parecer, Id 16325381, opinando pelo não conhecimento do reexame necessário.
É o que basta relatar.
Decisão
Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento da remessa necessária sub examine resta prejudicado, visto que a ação civil pública teve por objeto a concessão de tutela para que fosse determinado ao réu a apresentação e aprovação da resolução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo exigido pela Lei do SINASE.
Nos autos, o réu apresentou o referido Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e comprovou sua publicação e disponibillização no Diário dos Municípios, tendo oportunamente juntado cópia do Diário Oficial municipal com a referida publicação.
Dessa forma restou configurada a perda do objeto da demanda, o que ensejou o pedido de extinção do feito pelas partes.
Em sentença, o Juiz a quo, tendo reconhecido a perda do objeto, acolheu o pedido das partes, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, submeteu essa decisão ao reexame necessário apontando como fundamento a disposição contida no art. 19 da Lei da Ação Popular, aplicada de forma analógica devido ao microssistema processual da tutela coletiva - STJ, REsp. 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29.05.2009.
É consabido que no nosso ordenamento jurídico, algumas hipóteses de litígio apenas são aptas a transitar em julgado após ser serem julgadas, obrigatoriamente, por dois graus de jurisdição. Nessas circunstâncias, mesmo quando não houver interposição de recurso, a sentença deverá ser necessariamente examinada pelo órgão jurisdicional superior.
No caso sub oculis, trata-se de uma ação civil pública, regida pela Lei 7.347/85 que institui em seu art. 19, verbis:
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Entretanto, na Lei da Ação Civil Pública não há dispositivo que preveja a obrigatoriedade da remessa necessária quando a ação for julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência). Concluir-se-ia que, nesse caso, se aplicaria subsidiariamente o Código de Processo Civil, como autoriza o seu art. 19. Contudo, figurando na ação civil pública como demandada a Fazenda Pública, o sistema das ações coletivas permite e determina que se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública. Daí não se aplicar o art. 496 do CPC, mas sim invocar-se por analogia o regime da Lei 7.853, de 24.10.1989 (art. 4.º, § 1.º), pelo qual somente há reexame necessário em caso de carência ou de improcedência, independentemente de a pessoa jurídica de direito público migrar para o polo ativo da demanda.
Eis o texto do art. 4º, § 1º, da Lei 7.853/1989:
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Turma, sob a relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do REsp 1.108.542 - SC, decidiu que, na omissão da Lei da Ação Civil Pública, nos casos de ação julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), independentemente do valor da causa, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 19 da 4.717/65, que regula a Ação Popular, em face das similitudes entre os direitos e interesses tutelados de ambas as ações, de seguinte redação:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Eis o verbete, sumário e ementa do aresto supra declinado (REsp 1.108.542 - SC):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
Posteriormente, no julgamento do REsp 1.374.232 - ES, ocorrido em 26.09.2017, através de sua Terceira Turma, sob a Relatoria da Min. Nancy Andrighi, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é obrigatória a remessa necessária na ação civil pública julgada improcedente ou extinta sem julgamento ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, se versar sobre direitos individuais homogêneos, a exemplo dos autos em análise.
É importante lembrar que, se na ação civil pública constar a pessoa jurídica de direito público como autora e vier a ser julgada improcedente ou houver carência, o reexame necessário dar-se-á pelo tipo de interesse em jogo (coletivo ou difuso), e não porque se cuida de Fazenda Pública.
Nesse ponto, o STJ asseverou que:
As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos têm um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.
Ainda assim, na hipótese sub judice, além do óbice pré-falado, a ação versa sobre direito individual homogêneo, eis que busca a apresentação e aprovação da resolução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo exigido pela Lei do SINASE, de modo a regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Trata-se, pois, de direito individual homogêneo e não de direito coletivo
Assim, temos que a remesse necessária se aplica às ações civis pública que versem sobre direito transindividual (STJ, REsp 1220667/MG), não se aplicando, no entanto, às ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES).
Por esses fundamentos, entendo que não se aplica ao caso o duplo grau de jurisdição, sobretudo por não haver imposição de obrigação a ser cumprida pelo erário.
Frente ao exposto, em harmonia com o opinativo do Ministério Público, NEGO conhecimento ao reexame necessário, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC, c/c art. 91, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não havendo recurso voluntário a ser analisado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publicação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801101-91.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPromotoria de Justiça de Pio IX-PI
RéuMUNICIPIO DE PIO IX
Publicação09/07/2024