TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802068-67.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIA DA PENHA LOPES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATO SEM ASSINATURA. REFINANCIAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802068-67.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MARIA DA PENHA LOPES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n°815154172 , supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº18320788), onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para:
I - Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado n. 815154172, via de consequência, declaro inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem consignável do cartão de crédito, ora declarado nulo e, ainda, determino à requeria que libere a margem de crédito consignável da parte autora;
II - Condenar a requerida na obrigação de abster-se de efetuar descontos em contracheque da parte autora em decorrência do contrato n. 815154172, a partir de sua intimação pessoal acerca desta sentença (s. 410/STJ), sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de 10 (dez) dias multa, a serem revertidos em favor da promovente;
III - Condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 2.556,07 (dois mil reais e quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), devidos de forma simples, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso, qual seja, 18/08/2021 (súmula 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual;
IV - Condenar o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, da prescrição trienal, da ausência de interesse processual, perda do objeto – contrato excluído, da regularidade da contratação, que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora, da necessidade de exclusão dos danos materiais, da absoluta inexistência de dano moral, da demora no ajuizamento da ação, da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, da necessidade de restituição do valor recebido e do valor excessivo de astreintes. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação, requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito e a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a prescrição a parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2020, tendo transcorrido o período. É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso concreto o contrato continuou vigente até 07/2023, ou seja, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi em 07/2023, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
No tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Rejeito as preliminares.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato, verificando que o mesmo não possui assinatura.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 2.556,07 (dois mil reais e quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), conforme documento Id nº 18320781, página 08.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:
A) Declarar a nulidade dos contrato objeto da lide de nº 815154172.
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 2.556,07 (dois mil reais e quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0802068-67.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DA PENHA LOPES DOS SANTOS SILVA
Publicação20/08/2024