TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0852819-65.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de
Teresina)
Apelante: Fracisco das Chagas Pereira da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – ART. 4º, INCISO I, DA LEI 10.826/03 – CARÊNCIA DO REQUISITO DE IDONEIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO E IMPEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO OU PORTE CERTIFICADOS PELA POLÍCIA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – constitui instituto mediante o qual o Ministério Público e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente (AgRg no REsp 1937513 / SP – Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Dje 21/9/2021).
2 Contudo, a celebração de acordo pelo indiciado não tem o condão de restituir, de forma automática, os bens apreendidos, originários de suposta prática de ilícito penal, sobretudo no presente no caso, no qual o termo sequer mencionou a respeito da restituição de bens apreendidos.
3 No caso dos autos, embora tenham sido carreadas ao processo cópias da Nota Fiscal de Compra e do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo, ficou configurado o delito do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, cujos instrumentos são a própria arma e as munições apreendidas, na medida em que o apelante efetivamente portava uma arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato confessado, inclusive, para a celebração do ANPP;
4 Ademais, a ausência do requisito da idoneidade, indispensável à aquisição de arma, constitui o elemento que impede a devolução do bem apreendido, como bem reconhecido pela Polícia Federal, que certificou a cassação do registro da arma de fogo de propriedade do apelante, assim como determinou o registro de impedimento relacionado para aquisição ou porte de arma de fogo junto ao SINARM;
5. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fracisco das Chagas Pereira da Silva (Id 15269279) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 14743409) que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido, qual seja, uma pistola, marca Taurus, Modelo PT92, nº ACB503920, Calibre 9 MM e munições respectivas.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 15269279), a restituição do bem apreendido, sob o argumento de que o apelante celebrou acordo de não persecução penal, o que afasta a incidência dos efeitos da condenação e implica na restituição do bem, uma vez que “detém a posse da arma, de modo que lhe é assegurado pelo registro conferido o direito de manter a arma em sua residência ou em outro local permitido pelos órgãos competentes”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, opinou pelo provimento do recurso em todos os seus termos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do art. 356 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que “o denunciado, ora Apelante, foi flagrado portando sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar uma arma de fogo, marca Taurus, calibre.9M Nº ACB503920, municiada com carregador contendo 16 cartuchos de mesmo calibre, intactos, fato ocorrido em 20.02.2023, na Rua Anísio Pereira, bairro Nova Brasília, nesta capital, conduta tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/03” (Id 15906766 - Pág. 3)”.
Nesse contexto, “vislumbrando o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Estado firmou com o Apelante Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”, o qual foi homologado em audiência judicial realizada em 6 de maio de 2024 (Id 56816347), conforme se verifica do processo n° 0806873-70.2023.8.18.0140, que atualmente se encontra em Secretaria aguardando o transcurso do prazo legal previsto no ANPP (Id 57039095).
Meses antes da homologação do acordo, porém, a Defesa interpôs apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo e suas munições, por entender que, sendo celebrado o acordo de não persecução penal, não haveria que se falar em incidência dos efeitos da condenação, mas na consequente restituição do artefato, uma vez que o apelante “detém a posse da arma, de modo que, lhe é assegurado pelo registro conferido o direito de manter a arma em sua residência ou em outro local permitido pelos órgãos competentes”.
O Ministério Público, por sua vez, encaminhou o “Ofício nº 72/2023 – 2ªPJT à Superintendência da Polícia Federal no Piauí. Em resposta (anexo), a Polícia Federal informou que instaurou em 18.11.2023 o processo decorrente da PORTARIA Nº 31521374/2023- DELEAQ/DREX/SR/PF/PI de cassação de registro da arma de fogo Pistola, marca Taurus, série nº. ACB503920, calibre 9mm, Registro nº. 903873556, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA e decidiu, em definitivo, pela CASSAÇÃO do registro da arma de fogo de propriedade do Apelante, assim como determinou o registro de IMPEDIMENTO relacionado ao mesmo para aquisição ou porte de arma de fogo junto ao SINARM (vide ID 51450856 ref. ao processo n° 0806873-70.2023.8.18.0140)” (Id 15906766 - Pág. 5).
Pois bem. Como se sabe, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – constitui instituto mediante o qual o Ministério Público e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente (AgRg no REsp 1937513 / SP – Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Dje 21/9/2021).
Entretanto, em que pese os argumentos da Defesa, a celebração de acordo pelo indiciado não possui o condão de restituir, automaticamente, os bens apreendidos, originários de suposta prática de ilícito penal, sobretudo no presente no caso, no qual o termo sequer mencionou a possibilidade de restituição.
No caso dos autos, embora tenham sido carreadas ao processo cópias da Nota Fiscal de Compra e do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (ID 15269280 e 15269281, respectivamente), a questão central é que ficou cabalmente configurado o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, cujos instrumentos são a própria arma e as munições apreendidas, na medida em que o apelante efetivamente portava uma arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato confessado, inclusive, para a celebração do ANPP.
Estabelecida essa premissa, há também que se considerar a legislação especial que regulamenta o registro, o tráfego e a destinação das armas eventualmente apreendidas, em especial o Decreto nº 9.847/2019 e a Lei nº 10.826/2003, da qual transcrevo artigo 4º, I:
Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(negritei)
Como se extrai da legislação pertinente, a ausência do requisito da idoneidade, indispensável à aquisição de arma, é justamente o elemento que impede a sua devolução, como bem reconhecido pela Polícia Federal.
Sublinho, ademais, que ainda que se considerasse que o artigo 91, inciso II, “a”, do Código Penal não se aplica ao caso, visto que, a rigor, não houve uma sentença condenatória em desfavor do recorrente, há previsão legal de perdimento de arma/munições apreendidas, mormente no artigo 25 da Lei 10.826/03:
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
(negritei)
Nesse sentido, manifestou-se a Corte Distrital:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 4º, INCISO I, DA LEI 10.826/03. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inobstante a nota fiscal aquisição e do certificado de registro e propriedade da arma de fogo tenham sido acostados aos autos, é inconteste que o apelante portava uma arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é expressamente definido como crime, nos termos do Estatuto do Desarmamento. 2. A homologação de acordo de não persecução penal assim como a sentença penal condenatória implicam na perda do artefato bélico, como consequência legal da apreensão e vinculação a conduta ilícita, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e ao artigo 25 da Lei 10.826/2003. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07020934520228070003 1680726, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/04/2023)
Portanto, impõe-se a conclusão de que, na hipótese de acordo de não persecução penal, a arma de fogo apreendida não deve, por consequência natural, ser restituída ao infrator, uma vez que o apelante perdeu a condição de idoneidade exigida pelo artigo 4º da Lei 10.826/03, inclusive para possuir o armamento pleiteado.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. .
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de SETEMBRO 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0852819-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024