Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801079-38.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo à parte apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801079-38.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801079-38.2022.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO PEREIRA NEVES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo à parte apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PEREIRA NEVES contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 347630362-7 em seu benefício previdenciário.

Na origem, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício com relação ao citado contrato, além de pagar indenização por danos morais.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos iniciais, destacando que não existiu nenhum desconto no benefício da parte autora, vez que o contrato foi excluído antes mesmo de incidir a primeira parcela do empréstimo.

Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese: “A requerida não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome da autora, ônus que legalmente lhe cabia, já a autora, tem mensalmente descontado de seu benéfico, valores em prol do banco requerido, devido um empréstimo que ela não realizou”. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.

Contrarrazões da parte ré/apelada no ID 14799931.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada julgou improcedente a demanda que ANTONIO PEREIRA NEVES, ora apelante, moveu em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 347630362-7 em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem reconheceu que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão do contrato, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, julgou improcedente a demanda.

Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 347630362-7, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante.

Verifica-se no documento de ID 14799885 – pag. 5 que o citado contrato teve inclusão em 01/06/2021 e exclusão em 02/06/2021, bem ainda início dos descontos para 10/2021 e fim dos descontos para 05/2021.

Nesse contexto, de fato, o contrato em debate foi excluído antes mesmo do início do primeiro desconto. Em verdade, no dia seguinte de sua inclusão.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, a improcedência da demanda deve ser mantida.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801079-38.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO PEREIRA NEVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/08/2024