TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754408-19.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que determinou a juntada de extratos bancários aos autos do processo nº. 0800223-24.2023.8.18.0102, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que: a determinação do juízo de origem fere o Código de Defesa do Consumidor ao não conceder a inversão do ônus da prova, bem como infringe a Constituição Federal no que tange ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário; não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio; o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis para a propositura da ação não é razoável. Diante do que expôs, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão de ID nº 11300224, foi determinada a suspensão da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos de extratos bancários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ocorre que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754408-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorWELINGTON PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação04/07/2024